Informações do processo 2016/0328508-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1644607
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 26/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DEFESA
COLETIVA
contra a decisão que negou provimento a recurso especial, pois " o Tema
Repetitivo nº 1.085 desta Corte, de natureza verticalmente vinculante, preconiza que
"são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-
corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente
autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina
os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo nº 1.085)
" (nas
fls. 1.065/1.070).

A parte embargante defende que, na decisão embargada, "verifica-se uma flagrante
contradição, na medida em que este Nobre Julgador aplicou o Tema 1.085 do STJ apenas em
relação a um dos pedidos, deixando de reconhecer a procedência do recurso em relação ao
outro pedido relacionado à necessidade das instituições financeiras possibilitarem ao
consumidor a escolha da forma de pagamento do empréstimo, não sendo crível a imposição do
desconto em conta, de forma irretratável"
(na fl. 1.077).

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos não merecem acolhida.

Deveras, o tema acerca da possibilidade de o consumidor alterar a forma de
pagamento do empréstimo inicialmente prevista no contrato de mútuo não foi decidida no
acórdão recorrido, de maneira que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso no particular.

Ainda que assim, não fosse o embargante não esclarece porque a decisão
embargada,
ao negar provimento ao recurso, aplicando o Tema 1.085 do STJ apenas em relação
a um dos pedidos da inicial estaria obrigada a "
reconhecer a procedência do recurso em relação
ao outro pedido"
(na fl. 1.077).

De fato, são dois pedidos distintos e autônomos: o primeiro, prequestionado, trata
da legalidade em si da cláusula que prevê descontos de parcelas de empréstimos bancários
comuns em conta-correnta e, o segundo, não prequestionado, cuida da possibilidade de o
mutuário modificar a forma de pagamento do mútuo bancário. Assim, a declaração da legalidade
da aludida cláusula não impõe, necessariamente, que se examine o segundo pedido (da inicial)
acerca da modificação da forma de pagamento.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-s e.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 5659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DEFESA
COLETIVA contra a decisão que negou provimento a recurso especial, pois "
o Tema Repetitivo
nº 1.085 desta Corte, de natureza verticalmente vinculante, preconiza que "são lícitos os
descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º
da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"
(Tema Repetitivo nº 1.085)
" (nas fls. 1.065/1.070).

A parte embargante defende que, na decisão embargada, "verifica-se uma flagrante
contradição, na medida em que este Nobre Julgador aplicou o Tema 1.085 do STJ apenas em
relação a um dos pedidos, deixando de reconhecer a procedência do recurso em relação ao
outro pedido relacionado à necessidade das instituições financeiras possibilitarem ao
consumidor a escolha da forma de pagamento do empréstimo, não sendo crível a imposição do
desconto em conta, de forma irretratável"
(na fl. 1.077).

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos não merecem acolhida.

Deveras, o tema acerca da possibilidade de o consumidor alterar a forma de
pagamento do empréstimo inicialmente prevista no contrato de mútuo não foi decidida no
acórdão recorrido, de maneira que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso no particular.

Ainda que assim, não fosse o embargante não esclarece porque a decisão embargada,
ao negar provimento ao recurso, aplicando o Tema 1.085 do STJ apenas em relação a um dos
pedidos da inicial estaria obrigada a "
reconhecer a procedência do recurso em relação ao outro
pedido"
(na fl. 1.077).

De fato, são dois pedidos distintos e autônomos: o primeiro, prequestionado, trata da
legalidade em si da cláusula que prevê descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns
em conta-correnta e, o segundo, não prequestionado, cuida da possibilidade de o mutuário
modificar a forma de pagamento do mútuo bancário. Assim, a declaração da legalidade da
aludida cláusula não impõe, necessariamente, que se examine o segundo pedido (da inicial)
acerca da modificação da forma de pagamento.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-s e.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão