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23/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
INTERES.
INTERES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da
jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não
servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação,
ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido
apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo
entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por FELIPE VALLS GERMANO
DA SILVA E OUTROS contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ no julgamento
do AgInt no REsp Nº 1644664 /RS.
Embargos de divergência opostos em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/4/2025.
Ação: constitutiva, para alteração de indexar em contrato, c/c condenatória,
para reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada
por TERESINHA, DE JESUS ILANO VALLS, assistida por FRANCISCO DE PAULA VALLS
AZZALINI e ANTONIO VALLS AZZALINI, em face de JOAO HONORIO TEIXEIRA DIAS,
ZÉLIO TEIXEIRA DIAS e ALAÍDE TEREZINHA DIAS CAMPÃO.
Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a
onerosidade excessiva do contrato firmado entre as partes, fixado em R$ 30,60 o preço
mínimo da saca de arroz utilizada como base para verificação do valor devido no
vencimento de cada uma das parcelas do contrato (e-STJ fls. 922/947).
Acórdão: negou provimento à apelação da parte autora, provido em parte o
recurso da parte ré, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZATÓRIA.
Possível o pedido para a revisão das cláusulas contratuais, pois ao tempo da
propositura da ação, o contrato de promessa de compra e venda ainda não
estava findo.
A chamada teoria da imprevisão visa restabelecer o equilíbrio na relação
contratual quando uma das partes, por situação manifestamente
imprevisível, ficar extremamente prejudicada frente à outra, mas para tanto é
necessária a caracterização de requisitos definidos, quais sejam: a ocorrência
de fato extraordinário e imprevisível de ser percebido quando da
contratação; a demonstração de que este fato torne oneroso ao devedor o
cumprimento da obrigação bem como o enriquecimento sem causa do
credor. Todavia, no caso, descabida a aplicação de tal teoria, porquanto
ausente a caracterização dos referidos requisitos, uma vez que a indexação
do contrato à cotação das sacas de arroz foi deliberação da própria parte
autora. Ademais, descaracterizada a imprevisibilidade, pois, além da parte
autora ser acostumada ao exercício das atividades agrícolas e auxiliada por
seu filho e por advogado, era do seu conhecimento a possibilidade de
grandes oscilações no preço da saca de arroz. Impossibilidade de adoção do
art. 478, do Código Civil. Jurisprudência pacífica da Corte.
Válido e eficaz o negócio entabulado, mostra-se justa a causa para o eventual
enriquecimento da parte, inexistindo afronta à regra do art. 884, do Código
Civil. Descabida a discussão sobre eventual valorização posterior do imóvel,
porquanto tais circunstâncias são inerentes às modificações do mercado
imobiliário. Precedente deste Tribunal de Justiça.
Mantida hígida a contratação, não há falar na devolução de valores e fixação
de indenizações, sendo descabida a imputação aos requeridos de negócio
que não os vincula, porquanto a opção da sub-rogação do gravame para
outro imóvel ocorreu por livre iniciativa da parte autora. Improcedência da
demanda que se impõe. Precedente deste órgão fracionário.
POR UNANIMADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
DEMANDANTE E, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL,
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. (e-STJ fls. 1184
/1185)
Recurso especial: alega violação aos arts. 157, § 1º, 317, 421, 422, 478 e 489
do CC e art. 6º do CDC.
Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve a decisão unipessoal que não
conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROM ESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA
SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE.
TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as razões do
recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que
apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita
aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por
si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos
embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido
não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como
violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 371; e Lei
10.192/2001, art. 2º), limitando o debate dos autos à aplicabilidade da teoria
da imprevisão. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 211/STJ.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão
como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada
quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato,
de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação
considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes"
(AgInt no AgInt no R Esp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço
da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente
pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais e sob prévio
alerta do Ministério Público acerca dos riscos inerentes a esses contratos, em
processo de jurisdição voluntária em que se buscou anterior autorização para
alienação do imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade
e incomunicabilidade.
5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v. acórdão
recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via especial (Súmula 7
/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução do preço de commodity
voluntariamente estipulada para fixação do preço de compra e venda afasta a
imprevisibilidade do fato, que, na verdade, configura risco objetivamente
contratado.
6. Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 1577/1578)
Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e
paradigmas da Terceira e Quarta Turma acerca dos pressupostos para o reconhecimento
da onerosidade excessiva.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de
divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.
Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no
âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior
Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura
abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese
concreta dos autos.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de
03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos
EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado não conhece da
controvérsia objeto dos presentes embargos de divergência, em razão da Súmula 7/STJ,
o que obsta o conhecimento do recurso, em observância ao que previsto na Súmula 315
/STJ.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2047.:
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