Informações do processo 2016/0333946-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1644807
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 27/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

27/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIANA BORGES DE LIMA, com

fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 253-254):

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA
DA GUIA E COMPROVANTE ORIGINAIS - DESNECESSIDADE - CÓPIA
SUFICIENTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO -
PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA -
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITO PELOS
DEMAIS HERDEIROS DA FALECIDA - CESSÃO POSSÍVEL - DIREITO
PESSOAL DISPONÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
IMPOSSIBILIDADE NA LEI DE REGÊNCIA - PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA -
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS CESSÕES DE DIREITOS - ACOLHIDA
- CESSÕES QUE FORAM REALIZADAS QUANDO ULTRAPASSADOS 03
(TRÊS) ANOS DO ÓBITO DA SEGURADA - DIREITO DA APELADA AO
PERCEBIMENTO DA COTA PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS
CEDENTES AFASTADO - DIREITO DE RECEBIMENTO SOMENTE DE
SUA COTA PARTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1- "No caso dos autos, a deserção da apelação deve ser afastada, haja vista
que a parte juntou cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas,
constando corretamente os códigos do recolhimento e o número do processo
a que se referem. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento
originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o
prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo."
(AgRg no REsp 1474725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em11/11/2014, DJe 18/11/2014).

2- "Inexiste óbice à cessão de crédito decorrente do seguro obrigatório
DPVAT em caso de morte, visto tratar-se de direito pessoal disponível, que
segue a regra geral do art. 286 do Código Civil, não constando da lei de
regência (Lei n. 6.194/1974) nenhum veto específico à cessão em tais casos."

(REsp 1275391/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015).

3- Tendo em vista que o falecimento da segurada ocorreu em 23/12/2007, as
cessões de direitos formalizadas em 24/08/2012 pelos herdeiros em favor da
apelante no decorrer da ação estão prescritas, pois se decorreu mais de 03
(três) anos do prazo prescricional do direito destes herdeiros em pleitear o
Seguro DPVAT, previsto na Súmula n° 405 do STJ. Considerando que
somente o direitoda apelada não está prescrito, pois ajuizou a ação em seu
favor na data de 17/07/2009, necessária a adequação do valor da
indenização arbitrado na sentença, pois cada herdeiro tem direito tão
somente a sua cota parte e não ao valor integral previsto no art. 3°, I, da Lei
n° 6.194/74.

4- Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o que estabelece o §3°,
art. 20 do CPC, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', qual seja de que
devem ser de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o longo tempo
de tramitaçãodo processo e a necessidade de acompanhamento de recurso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 293):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - PRESCRIÇÃO DAS CESSÕES DE DIREITOS -
ACOLHIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL-
INEXISTÊNCIA - PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE -MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE DEBATIDA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DESPROVIDOS.

"Incabível, na exígua via dos embargos declaralórios, a rediscussão do
acórdão, ausente qualquer omissão e com mero caráter de inconformismo.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha examinado
a matéria discutida. Aclaralórios não providos." (ED 83169/2015, DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/07/2015,
Publicado no DJE 21/07/2015).

Afirma a recorrente que há violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que teria
sido omisso o acórdão quanto aos arts. 204, 264 e 267, todos do Código Civil, que têm também
por violados.

Defende a tese de que, juntamente com os demais herdeiros, seus irmãos, é credora
solidária da indenização securitária decorrente do DPVAT, já que sua mãe faleceu em um
acidente automobilístico.

Em tal contexto, sustenta que, existindo solidariedade, a interrupção da prescrição
que se operou em seu favor, com o ajuizamento da presente ação de cobrança, aproveita aos
demais credores (irmãos). A cessão que esses lhe fizeram, durante a tramitação da demanda, não
estaria prescrita.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 322-330).

O recurso foi admitido na origem (fls. 332-334).

É o relatório. Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 262-267):

A preliminar de prescrição se confunde com o mérito, e com eleserá
apreciado.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação de sentença deprocedência de
pedidos em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que se condenou a
ITAÚ SEGUROS S/A a pagar a autora SEBASTIANA BORGES DE LIMA o
equivalente a RS 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente a
indenização prevista no art. 3°, I, da Lei n° 6.194/74, com a nova redação
dada pela Lei n° 11.482/2007, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da data da
ocorrência do sinistro (fls. 169/171v).

Conforme consta nos autos, a apelada ajuizou ação de cobrança de Seguro
DPVAT pela morte de sua genitora, Srª. Luzia de Souza Lima, por
Traumatismo Cervical, vítima de acidente ocorrido em 23/12/2007, como
consta no Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito de fls. 25/38, sendo
que, no decorrer do feito, houve a cessão de direito dos demais herdeiros
vivos em favor da apelada, conferindo-lhe o direito de perceber as verbas
decorrentes à cota parte que lhes pertence (fls. 140/148).

Por conta disso, houve a condenação da apelante ao pagamento da
integralidade da indenização (RS 13.500,00) em favor tão somente da
autora.

O apelante se insurge quanto a prescrição das cessões de direito realizadas
pelos herdeiros em favor da apelada.

Sustenta que a cessão somente ocorreu em 24/08/2012, ou seja, num
momento onde já se tinha operado a prescrição do direito do Seguro
DPVAT para os herdeiros cedentes, tendo em vista que o falecimento
ocorreu em 23/12/2007 e o prazo prescricional para ações da espécie é de 03
(três) anos, conforme termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de
Justiça.

Assim, tendo em vista que cada herdeiro deve requerer apenas a sua cota
parte, o ajuizamento da ação por um deles não interrompe a prescrição do
direito dos demais, de maneira que as cessões de direito são inválidas.

A apelante tem razão.

Conforme se extrai da Certidão de Óbito de fl. 37, Luiza de Souza Lima
faleceu em 23/12/2007, logo, a partir daí, nasceu o direito dos herdeiros de
percebimento da indenização pelo Seguro DPVAT, que, nos termos das
Súmulas n° 278 e n° 405 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 03
(três) anos, contados da data do óbito do segurado:

"Súmula n° 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional,na ação
de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívocada
incapacidade laboral."

"Súmula n° 405 do STJ: A ação de cobrança do seguroobrigatório
(DPVAT) prescreve em três anos."

Pois bem.

Tendo o falecimento da segurada ocorrido em 23/12/2007 e as cessões
ocorridas em 24/08/2012, evidente o decurso de mais de 03 (três) anos do
prazo prescricional do direito dos herdeiros em pleitear o Seguro DPVAT e,

portanto, de ceder direitos ao créditos, que já se encontravam prescritos
naquela data.

Não se discute o direito da apelante ao percebimento da sua cota parte, haja
vista que ajuizou a ação em 17/07/2009 e, considerando que o falecimento
ocorreu em 23/12/2007, não ocorreu a prescrição do seu direito.

Mas não há como conferir o direito da apelada ao percebimento das cotas
dos demais herdeiros, haja vista que na data da cessão, os direitos cedidos
estavam prescritos.

Portanto, ante a prescrição dos direitos dos herdeiros, não há como as
cessões de direito terem efeito prático, de maneira que as cessões devem ser
declaradas nulas. Obviamente que a prescrição do direito dos demais
herdeiros prejudica a apelada, haja vista que cada herdeiro deve pleitear tão
somente a sua cota parte.

(...)

Assim, pela prescrição das cessões de direito, o valor da indenização deve
ser retificado.

Conforme se denota dos autos, a falecido tem 07 (sete) herdeiros, somando a
apelada e seus irmãos (fls. 141/146), e, considerando que a apelante deve
perceber somente sua cota parte, o valor da condenação deve ser dividido
pela quantidade de herdeiros. O valor da indenização em caso de morte do
segurado é de RS 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como
estabelecido na sentença e no art. 3°, I, da Lei n° 6.194/74, de maneira que,
dividido por 07 (sete), o valor devido à apelada é de RS 1.928,47 (mil e
novecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).

Portanto, reconheço a prescrição das cessões dos direitos promovidas pelos
herdeiros em favor da apelada e reduzo o valor da indenização do seguro
DPVAT em seu favor para R$ 1.928,47 (mil e novecentos e vinte e oito reais
e quarenta e sete centavos).

Como se vê, o julgamento é claro em afastar a solidariedade no caso concreto,
concluindo, em consequência, que a prescrição interrompida pela ora recorrente não beneficiou
seus irmãos.

Em tal contexto, não há falar em omissão no julgamento.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente
quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões
adotadas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL PAUTADAS EM FATOS,
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO
FIRMADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,

sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é
vedado nesta instância especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio
do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso
concreto. Tendo o Tribunal de origem concluído pela suficiência do acervo
probatório, o acolhimento da pretensão recursal para ver reconhecida a
ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e
provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.245.726/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 12/6/2023, DJe de
14/6/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é
admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte
demandada.

2.1. "O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de
sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer
espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por
intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o
prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o
vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015." (REsp n.
1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
15/6/2021.).

3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta
Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são
devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção
do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que,
segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)

Ao assim decidir, é dizer, que não são os herdeiros da falecida, em acidente
automobilístico, credores solidários da indenização securitária do DPVAT, pois cada um detém
uma cota-parte do montante total, o acórdão combatido encontra-se em inteira consonância com
o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão.

Confiram-se os arestos a seguir colacionados, das duas Turmas que compõem a

Segunda Seção:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO.
BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE
QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS
SEGURADORAS.

1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada
como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de
modo expresso (art. 265 do CC).

3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos
beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo
DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores.

4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de
morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a
ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a
redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro,
igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota
parte, individualmente.

5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as
seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o
beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp
1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.366.592/MG, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 9/5/2017, DJe de

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