Informações do processo 2016/0330795-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1644941
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 559-568) opostos por CARLOS AUGUSTO
BITTENCOURT GOMES e CATIA SIMONE BORDIGNON GOMES em face de decisão (fls.
550-556) que não conheceu do recurso especial, aos seguintes fundamentos:

a) incidência da Súmula 735/STF, no sentido de ser incabível, em princípio, recurso
especial contra v. acórdão estadual que decide sobre pedido de antecipação de tutela;

b) "(...) ainda que superado o referido óbice, infere-se que a pretensão de alterar o
entendimento ora transcrito para fins de conceder a tutela provisória pretendida, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ "; e

c) a aludida Súmula também obsta a divergência jurisprudencial.

Nas razões dos aclaratórios, CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT GOMES
e CATIA SIMONE BORDIGNON GOMES alegam omissão, contradição e obscuridade, ao
argumento, entre outros, de que "(...) a compra do imóvel em estoque no ano de 2015
(desconsiderada toda a evolução do mercado imobiliário em franca ascensão) foi realizada pelo
valor atribuído pelo fisco Municipal que é proibido pelo STJ, ou seja, preço vil e inferior ao da
compra do imóvel linha de financiamento como pessoa física para fins de fomento de pessoa
jurídica cuja atividade é a compra e venda de imóvel em 05/05/2015, não foi submetida a
avaliação e por valor vil subsidiado no valor venal fiscal " (fls. 562).

Aduzem, ainda, que a decisão é omissa "(...) quanto às violações aos artigos 26, 37 e
39 da Lei n. 9.517/97, e artigo 29 e 41 do Decreto-Lei 70/66, sem se olvidar que o decreto em
referência se aplica a situação em voga, cujas razões de violação restam no bojo do Especial
."(fls. 566).

Não foi apresentada impugnação (vide certidão à fl. 571).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

Na espécie, inexistem os alegados vícios, na medida em que a decisão vergastada
possui clara fundamentação pelo não conhecimento do recurso especial, uma vez que encontra
óbice na Súmula n. 715/STF e na Súmula n. 7/STJ. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte
excerto da decisão embargada (fls. 551-555):

"Como relatado, o eg. TRF-4 negou provimento ao agravo de instrumento
dos ora Recorrentes, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que
indeferira o pedido de tutela provisória. A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão regional:

'Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a
seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual
busca a parte autora, liminarmente, leilão extrajudicial, com primeira
praça agendada para o dia 29.03.2016 e/ou segundo leilão, bem como
o retorno da propriedade do imóvel da matrícula nº 26.439 do 4ª
Registro de Imóveis aos requerentes, sendo vedada a venda ou
qualquer outro ônus que possa gravar o imóvel, com o deferimento da
manutenção de posse em prol dos autores mediante o depósito de todas
as parcelas vencidas até o dia 30.03.2015, no valor de R$7.743,69 (sete
mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) e das
vincendas nas respectivas datas.

Alega a parte agravante a nulidade da intimação para a purgação da
mora, na medida em que somente o autor recebeu a referida intimação,
uma vez que encontrava-se divorciado de sua esposa na época, tendo
retomado o casamento posteriormente. Argumenta que não houve
intimação acerca da realização do leilão do imóvel. Afirmando a
presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos
da tutela recursal.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se de aferir eventual nulidade em procedimento extrajudicial de
consolidação de propriedade imóvel, objeto de financiamento
imobiliário com alienação fiduciária em garantia.

(...)

No caso dos autos, os elementos do processo indicam que houve a
notificação pessoaldo devedor para purgar a mora, conforme os
documentos acostados aos autos, notadamente a cópia da Notificação
Pessoal acostada ao Evento 1 - NOT11 da ação deorigem. Destaco que
não consta no processo cópia atualizada da matrícula do imóvel, na
qual seria possível verificar a data da consolidação da propriedade,
bem como a existência - ou não - de averbação da intimação dos
devedores fiduciantes, na forma da legislação que rege a matéria. As
provas dos autos, portanto, na forma como se encontra instruído o

processo, não tem o condão de corroborar as alegações deduzidas
pelos demandantes.

(...)

De fato, conforme os elementos dos autos, a co-devedora foi procurada
no endereço do imóvel cujo financiamento consiste no objeto do
contrato em discussão, restando comprovado nos autos que a mutuária
não mais residia no referido imóvel à época da notificação, restando
apenas o co-devedor. A co-devedora, portanto, não se desincumbiudo
ônus de comunicar à instituição financeira credora seu novo endereço.
Portanto, a alegação de nulidade do procedimento, em razão da
ausência de notificação da co-devedora não merece prosperar, não
havendo qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no
procedimento levado a efeito pela CEF.

(...)

Ademais, conforme anotado pela Juíza de Primeiro Grau, a despeito do
periculum in mora efetivamente presente na situação em debate, reputo
que foi ocasionado pelos próprios devedores, que embora
inadimplentes desde longa data, somente buscaram o Poder Judiciário
com o intuito de evitar a venda do imóvel às vésperas da realização da
concorrência pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal.

(...)

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja
fundamentação integro ao voto. Ante o exposto, voto no sentido de
negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 453-457 - g. n.)

Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o
entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido
de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre
pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, dmitindo-se, tão-somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a
tutela de urgência, e não violação à norma que diga respeito ao próprio
mérito da causa, como no caso dos autos, o que impede o conhecimento do
recurso. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes:
(...)

Ademais, ainda que superado o referido óbice, infere-se que a pretensão de
alterar o entendimento ora transcrito para fins de conceder a tutela
provisória pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

(...)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, 'a', do RI-STJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se".

Salienta-se, também, que não há omissão quanto ao exame da suposta ofensa aos
arts. 26, 37 e 39 da Lei n. 9.517/97 e arts. 29 e 41 do Decreto-Lei 70/66, os quais se referem à
matéria de mérito. Isso porque, se o recurso não foi conhecido, sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade; logo, fica inviabilizado o exame do mérito. Tal entendimento está de acordo
com a jurisprudência do STJ, como se infere da leitura dos seguintes precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de mérito, de
modo que, não ultrapassado o primeiro, não se adentra o segundo.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 1259498/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019 - g. n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.

(...)

2. É inviável a análise de questão meritória quando o recurso especial não
ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não há falar
em omissão e contradição no julgado neste ponto . Precedentes.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada."

(EDcl no AgInt no REsp 1720230/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - g. n.)

Nesse cenário, não se evidencia a existência de nenhum dos vícios previstos no art.

1.022 do CPC/2015; ao revés, tem-se decisão devidamente fundamentada, ainda que
contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos
declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT
GOMES E CÁTIA SIMONE BORDIGNON GOMES contra v. acórdão exarado pelo
eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Historiam os autos que CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT GOMES E CÁTIA
SIMONE BORDIGNON GOMES manejaram agravo de instrumento "(...) contra decisão que
indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora,
liminarmente, leilão extrajudicial, com primeira praça agendada para o dia 29.03.2016 e/ou
segundo leilão, bem como o retorno da propriedade do imóvel da matrícula nº 26.439 do 4ª
Registro de Imóveis aos requerentes, sendo vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa
gravar o imóvel, com o deferimento da manutenção de posse em prol dos autores mediante o
depósito de todas as parcelas vencidas até o dia 30.03.2015, no valor de R$7.743,69 (sete mil,
setecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) e das vincendas nas respectivas
datas" (fls. 373).

O eg. TRF-4 negou provimento ao agravo de instrumento, conforme v. acórdão assim
ementado (fls. 459):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. CEF.

1. A alegação de nulidade do procedimento, em razão da ausência de
notificação da co-devedora, não merece prosperar, inexistindo eiva de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade no procedimento levado a efeito pela
CEF.

2. Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do procedimento
previstono Decreto-Lei 70/66, exigido o cumprimento de todas as garantias
conferidas ao mutuário.

3. Agravo de instrumento provido." (sic)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 480-483).

Irresignados, CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT GOMES E CÁTIA SIMONE
BORDIGNON GOMES interpuseram recurso especial (fls. ), com arrimo nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, no qual alegam, além de divergência pretoriana, ofensa aos arts.
26, 37 e 39 da Le n. 9.517/97; aos arts. 29 e 41 do Decreto Lei n. 70/66; aos arts. 166, I e VII,
168 e 169, 200, 281, 300 e 1.368-G do CPC/15.

Nas razões recursais, em apertada síntese, sustentam que "(...) as irregularidades e
nulidades do procedimento persistem na medida, que foram e continum sendo violadas uma
gama de direitos dos Requerentes, seja da ciência por notificação, intimação para leilão, o dano
material e moral, enriquecimento sem causa, eis que estão as partes autores prestes a se verem
desalijadas, estando patente o dano irreparável, na medida, que receberam determinaçaõ de
imissão de posse, de perderem todos os valores pagos, realizaram uma infinidade de
benfeitorias, e ainda de se verem sem a moradia" (fls. 509).

Intimada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contrarazões (fls.
524-526), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Como relatado, o eg. TRF-4 negou provimento ao agravo de instrumento dos ora
Recorrentes, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que indeferira o pedido de tutela
provisória. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão regional:

"Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte
decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual
busca a parte autora, liminarmente, leilão extrajudicial, com primeira
praça agendada para o dia 29.03.2016 e/ou segundo leilão, bem como
o retorno da propriedade do imóvel da matrícula nº 26.439 do 4ª
Registro de Imóveis aos requerentes, sendo vedada a venda ou
qualquer outro ônus que possa gravar o imóvel, com o deferimento da
manutenção de posse em prol dos autores mediante o depósito de todas
as parcelas vencidas até o dia 30.03.2015, no valor de R$7.743,69 (sete
mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) e das
vincendas nas respectivas datas.

Alega a parte agravante a nulidade da intimação para a purgação da
mora, na medida em que somente o autor recebeu a referida intimação,
uma vez que encontrava-se divorciado de sua esposa na época, tendo
retomado o casamento posteriormente. Argumenta que não houve
intimação acerca da realização do leilão do imóvel. Afirmando a
presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos
da tutela recursal.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se de aferir eventual nulidade em procedimento extrajudicial
de consolidação de propriedade imóvel, objeto de financiamento
imobiliário com alienação fiduciária em garantia.

(...)

No caso dos autos, os elementos do processo indicam que houve a
notificação pessoaldo devedor para purgar a mora, conforme os
documentos acostados aos autos, notadamente a cópia da Notificação

Pessoal acostada ao Evento 1 - NOT11 da ação deorigem. Destaco que
não consta no processo cópia atualizada da matrícula do imóvel, na
qual seria possível verificar a data da consolidação da propriedade,
bem como a existência - ou não - de averbação da intimação dos
devedores fiduciantes, na forma da legislação que rege a matéria. As
provas dos autos, portanto, na forma como se encontra instruído o
processo, não tem o condão de corroborar as alegações deduzidas
pelos demandantes.

(...)

De fato, conforme os elementos dos autos, a co-devedora foi
procurada no endereço do imóvel cujo financiamento consiste no objeto
do contrato em discussão, restando comprovado nos autos que a
mutuária não mais residia no referido imóvel à época da notificação,
restando apenas o co-devedor. A co-devedora, portanto, não se
desincumbiudo ônus de comunicar à instituição financeira credora seu
novo endereço.

Portanto, a alegação de nulidade do procedimento, em razão da
ausência de notificação da co-devedora não merece prosperar, não
havendo qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no
procedimento levado a efeito pela CEF.

Ademais, o contrato de financiamento habitacional entabulado entre
as partes estabeleceu, em sua cláusula trigésima quarta, no que se
refere à outorga de procurações, que havendo dois ou mais devedores
fiduciantes, todos estes declaram-se solidariamente responsáveis por
todas as obrigações assumidas perante a CEF e procuradores
recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes
irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer,
concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber
citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou
praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e
fiel desempenho do presente mandato.

Dessa forma, a referida cláusula demonstra que os devedores são
procuradores co-respectivos, fundamento que, por si só, indicaria a
adequação da notificação procedida pelo agente financeiro.

(...)

Assim, é fato incontroverso no processo que o Serviço de Registro de
Títulos e Documentos diligenciou junto ao endereço residencial dos
devedores. Não se pode pretender que o credor fiduciário fique a mercê
do interesse do devedor em receber a notificação.

No caso dos autos, portanto, o agravante, procurador de sua co-
devedora, foi devidamente notificado, tendo a co-devedora sido
procurada em seu endereço residência lregistrado junto à instituição
financeira, sem ser encontrada. Os devedores, mesmo tendo ciência da
inadimplência e dos termos do contrato que ambos assinaram
permaneceram inertes. Dessa forma, como já referido, não pode o
credor ficar submetido à vontade do mutuário em saldar suas dívidas.

Registro, por oportuno, que o procedimento em questão, previsto no
artigo 26 da Lei n°9.514/97, somente tem por objeto a consolidação da
propriedade do credor fiduciário. A realização dos leilões para
terceiros interessados, nos termos do artigo 27 da mesma Lei, somente
ocorre após o referido procedimento, quando o imóvel já é de
propriedade da CEF. Bem por isso, não há qualquer disposição (legal
ou contratual) que determine a intimação pessoal do ex-mutuário a
respeito da data do leilão.

Nessa equação, não há qualquer nulidade a ser declarada,
permanecendo hígida a consolidação da propriedade levada a efeito e
posterior leilão.

Por fim, cumpre ressaltar que não merece guarida a simples alegação
de violação do direito à moradia, desprovida de suporte fático ou
jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor
mutuado junto ao agente financeiro, que (vale lembrar)se constitui em
verbas públicas. Nesse sentido:
(...)

Importante referir que a parte autora tinha plena ciência da
existência de gravame decorrente de um mútuo com garantia
hipotecária contratado com o agente financeiro e que, em caso de
inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais.
Após a notificação para purgação da mora, não tendo a parte se
manifestado a tempo, sabedora das consequências de sua inércia,
mostra-se aplicável ao caso o brocardo 'dormientibus non succurrit
jus'.

Ademais, conforme anotado pela Juíza de Primeiro Grau, a despeito
do periculum in mora efetivamente presente na situação em debate,
reputo que foi ocasionado pelos próprios devedores, que embora
inadimplentes desde longa data, somente buscaram o Poder
Judiciário com o intuito de evitar a venda do imóvel às vésperas da
realização da concorrência pública.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal.

(...)

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação
integro ao voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento." (fls. 453-457 - g. n.)

Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento
firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais
hipóteses, dmitindo-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam a tutela de urgência, e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da
causa, como no caso dos autos, o que impede o conhecimento do recurso. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 -
g. n .)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO

STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS.
SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. É "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória,
ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em
liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no
âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/5/2017, DJe 23/5/2017).

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1925233/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA DEFERIDA PARA QUE A RECORRENTE AUTORIZE A
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA.
LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA
REVERSIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso
porque, não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a
respeito do direito afirmado na demanda, sujeitas à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão
da natureza precária da decisão, não possui o condão de ensejar ofensa a
legislação federal . Precedentes.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."
(AgInt no AREsp 1908912/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)

Ademais, ainda que superado o referido óbice, infere-se que a pretensão de alterar o
entendimento ora transcrito para fins de conceder a tutela provisória pretendida, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à

análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.

2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-
probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça
o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7
do STJ.

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que
as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão