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18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA. que discute as condições de custeio asseguradas a ex-empregado para a
manutenção de plano de saúde coletivo.
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP delimitado o Tema
1.034 nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
EX-EMPREGADO E DEPENDENTES. APOSENTADORIA OU
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA NO
RESPECTIVO PLANO. CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E
CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia: Definir quais condições
assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a
beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
(ProAfR no REsp 1829862/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe
05/11/2019)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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