Informações do processo 2016/0333768-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1646075
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017

19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MEDICOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
PRIVADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR -
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO QUE DEVE
SER CONHECIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO
IMPUGNADO - IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE SUSPENSÃO E
MULTA PECUNIÁRIA -NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
COOPERADO INVESTIGADO E PUNIDO SEM OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO - OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA OFICIALIDADE
OU IMPULSÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -
SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 600/601)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 649/658, 660/669 e
686/691).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 458, II, 514,

II, 544, § 4º, I, e 535, II, do CPC/73; e 656 do CC/2002; e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-PR não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) a apelação sequer podia ter sido conhecida em razão de violação ao princípio da
dialeticidade, decorrente da ausência de impugnação objetiva dos fundamentos da sentença;

(c) não houve nulidade no processo administrativo disciplinar

Apresentadas contrarrazões às fls. 758/770.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de
declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o
magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base
nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido
pela parte. Precedentes.

3.A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da
necessidade de reabertura da instrução processual, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos
termos da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só,
manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice
da Súmula 283/STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 250.174/DF, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022, g.n.)

" Alega o requerente que o recurso interposto teria se limitado a copiar os
argumentos já apresentados na petição inicial , o que não seria suficiente
para inquinar a sentença, incorrendo em quebra do princípio da
dialeticidade.

Em que pese esse posicionamento da recorrida, entendo que o mesmo não
pode ser acolhido, sobretudo porque a sentença foi justamente de total
improcedência, de modo que os argumentos a serem usados, para a reforma
da decisão, são justamente os já expostos na petição inicial, sob pena de
inovação recursal .

Em que pese a cópia da petição inicial, com as alterações necessárias
para compor recurso de apelação cível, não seja a técnica mais adequada
para elaborar recurso de apelação, não se pode negar que é efetiva,
adequada, sendo suficiente para inquinar os termos da sentença de mérito ."
(fl. 604/605, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no
sentido de que a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseja, por si só,
afronta ao princípio da dialeticidade, mormente quando puderem ser extraídos do recurso
fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos
previstos no artigo 514, do CPC/73. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE
REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO
AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973.

1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na
petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de
requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas
razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja
ver reformada a sentença.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.551.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si
só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.

3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da
sentença.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.497.786/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020, g.n.)

No caso, conforme se observa da petição da apelação de fls. 490/521, a apelante, ora
recorrida, impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, sendo cristalina a intenção
de reforma, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

Sobre a questão de fundo, o Tribunal a quo concluiu pela nulidade do processo

administrativo disciplinar que culminou na aplicação de sanções à médica cooperada ao
fundamento de infringência dos arts. 37, 49 §2° e 52, do Regimento Interno da cooperativa ,
uma vez que (i) não houve outorga de mandado específico com duração continuada aos membros
da comissão sindicante; (ii) houve atuação de advogados distintos na condução do processo
administrativo disciplinar; e (iii) foi descumprido o prazo regimental para encerramento da
instrução do processo sem que tenha havido prorrogação motivada. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"Na hipótese, restou configurada ofensa aos artigos 37, 49 §2° e 52, todos
do Regimento Interno da Unimed Curitiba, os quais revelam a
inobservância dos princípios da legalidade, da oficialidade ou impulsão, do
contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, durante o trâmite
do procedimento administrativo de apuração de infração da médica
cooperado.

Segundo assevera o artigo 37, caput, do Regimento Interno:

"Art. 37 - A Comissão de Sindicância Administrativa é composta de 3
(três) membros, sendo 1 (um) membro da Comissão Ético-Disciplinar e
de Defesa Profissional e 2(dois) membros da Assessoria Jurídica da
Unimed Curitiba, designados pelo Conselho de Administração, com
mandato específico e duração até o encerramento da sindicância."

Verifica-se, pois, que deveria haver outorga de mandato específico aos
membros da assessoria jurídica, bem corno a duração continuada da
Comissão até o encerramento da apuração disciplinar. Não é o que ocorreu
nos autos.

A uma, porque inexiste mandato específico, não havendo que se falar em
outorga abstrata, decorrente da relação empregatícia, por ausência de
qualquer previsão nas normas que regulam a Cooperativa .

A duas, porque a Comissão designada no Parecer de Reunião da
Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista- CAAC e no Comunicado
Interno supra indicado não foi a única a atuar no feito . Note-se que foram
designados os Drs. SERGIO ROBERTO MARCON e EDUARDO
BATISTEL RAMOS como membros da comissão de sindicância
Administrativa. Ocorre que não se vislumbrados documentos colacionados
aos autos tenha aos aludidos senhores sido outorgado mandato específico
para tanto, o que, por si só, acaba por ofender o artigo 37 do regimento
interno .

Assim, se há regra regimental que determina o procedimento a ser
adotado, a inobservância da determinação de mandato específico e de
duração continuada da comissão sindicante configura clara ofensa ao
princípio da legalidade. Em abono, Egon Bockmann Moreira assevera:

"Desdobramento do princípio da legalidade (Constituição de 1988, art.

50, II), o termo estabelece a necessidade de prévia definição legal de
toda e qualquer previsão que vise a atacar, aviltar ou suprimir, direta
ou indiretamente, liberdade ou bens dos particulares.

Não será regular o "processo" com tal conteúdo, previsto
exclusivamente em ato da Administração (regulamento, decreto,
portaria, etc.). Perante a ordem constitucional somente será legítimo
provimento administrativo que dê fiel execução à lei (Constituição de
1988, art. 84, IV), não aquele que pretenda estabelecer direitos e
deveres ab ovo (sejam substanciais ou processuais). O regulamento não
pode criar, de forma inédita e autônoma, sem qualquer lastro
normativo próprio, específico e circunscrito (standard), obrigações e
deveres às pessoas privadas."

Portanto, a consequência processual adequada para as irregularidades
formais reveladas é o reconhecimento da nulidade do procedimento
administrativo.

Ademais, o excesso de prazo para o encerramento do processo
administrativo configura ofensa ao Princípio da Oficialidade ou da
Impulsão, eis que segundo disposição expressa do artigo 49 do Regimento
Interno da Unimed, a instrução do processo deveria se encerrar em 60
(sessenta) dias , passível de prorrogação motivada pelo coordenador da
comissão de sindicância:

"Art. 49 -A instrução do processo deve encerrar-se em 60(sessenta)
dias contados do inicio do procedimento(...)

§ 2° - O prazo de instrução poderá ser prorrogado, quantas vezes
forem necessárias, por solicitação motivada do coordenador da
Comissão de Sindicância Administrativa."

E nem se diga que se trata de prazo impróprio, cujo desatendimento não
acarreta qualquer consequência. Isso porque são impróprios aqueles prazos
previstos em lei e destinados a juízes e servidores do Poder Judiciário.

E, na hipótese em questão, o prazo para encerramento da instrução
processual do procedimento administrativo não é definido em lei, mas sim
no Regimento Interno da sociedade cooperativa, bem como se destina aos
membros da comissão sindicante . Assim, considerando que no processo
administrativo quem julga é, ao mesmo tempo, parte interessada na causa, é
preciso que o processo observe as cautelas processuais prefixadas, evitando-
se abusos.

Além do que se o procedimento administrativo é regido por Regimento
Interno e se este faz lei entre as partes, é preciso que as regras sejam
respeitadas pelas partes, sob pena de nulidade do ato.

Não se olvide do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o excesso de prazo no procedimento administrativo
disciplinar, estabelecido no artigo 59, § 1° da Lei n° 9.784/1999,nãoenseja a
sua anulação, quando não há prejuízo para as partes. Todavia, trata-se de
situação diversa da dos presentes autos, pois esta lei regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública.

Portanto, a infringência à regra que fixou termo final para a conclusão
do procedimento administrativo, sem que tenha havido prorrogação
motivada, configura abuso que carece de anulação.

Note-se que no caso dos autos a instauração do processo ocorreu por meio
de portaria expedida pela Comissão de Sindicância Administrativa em
18.11.2011, sendo que a decisão final do processo somente foi proferida
em04.06.2012, ou seja, muito além do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no
regimento interno da UNIMED." (fls. 616/620, g.n.)

Nesse cenário, não há como se alterar esse entendimento sem interpretar as referidas
cláusulas do regimento interno da cooperativa ou reexaminar provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA
HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO
VENDIDO E NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS
PAGAS COM RETENÇÃO DE PARTE DO MONTANTE. LEI DE
CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES. LEI DAS COOPERATIVAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 284 DO STF E 5
E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão

da controvérsia.

2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.

3. É inviável o conhecimento da tese defendida no recurso especial -
possibilidade de alteração da forma de devolução das parcelas pagas - se a
Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso, concluiu ser
abusiva cláusula de estatuto social e regimento interno de cooperativa que
embasava a pretensão recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por
seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 1.315.625/SP, relator

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