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Movimentações 2018 2017
19/12/2018 Visualizar PDF
JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO - SP029443
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO - SP024859
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial que envolve discussão a respeito das diferenças de
correção monetária referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem , julgada pelo
Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro do corrente ano,
determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento,
seja na fase de execução, que envolvam o tema referente a diferenças de correção monetária de
expurgos inflacionários em depósitos de poupança.
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307 e 591.797 , a repercussão geral de
referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do REsp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender todos os processos, individuais ou coletivos, na fase de
conhecimento ou na fase de execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de
5/2/2018, bem como para se aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão
as Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.
Por maioria, decidiu, ainda, a favor do encaminhamento às instâncias de origem de
todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, bem como para que
se aguarde o julgamento dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes ordinárias na
solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(10727)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
RECORRIDO : JOSE SEVERINO BESSORNIA
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500500
Índice (10271)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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