Informações do processo 2017/0002574-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1647155
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IT SYSTEMS ADMINISTRACAO E

PARTICIPACOES LTDA. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL

- Recurso interposto pela empresa executada para afastar a decisão que
deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, para que a constrição
atinja os bens dos sóciosReconhecimento de ilegitimidade e falta de interesse
recursal

- Somente os sócios poderiam se defender diante da ausência de prejuízo para
a empresa ré

- Inteligência dos arts. 6° e 499 do CPC.

Recurso não conhecido."

(e-STJ fl. 241)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões de seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e

violação dos arts. 18, 996 e 1.022 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Sustenta
que a pessoa jurídica tem interesse e legitimidade recursal para impugnar decisão que
desconsiderou sua personalidade.

É o relatório. Decido.

Depreende-se dos autos que a ora recorrente interpôs agravo de instrumento perante

o Tribunal de origem para impugnar decisão interlocutória que desconsiderou sua personalidade
jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios. Contudo, o recurso não foi sequer conhecido,
ao fundamento de que inexistiria prejuízo para a recorrente.

Ao assim concluir, o Tribunal de origem divergiu do entendimento firme desta Corte
Superior, o qual reconhece a legitimidade da sociedade para impugnar decisão que deferiu a
desconsideração da personalidade jurídica.

A respeito do tema, assim tem se manifestado esta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PREVENÇÃO TARDIAMENTE SUSCITADA.

PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. DEFESA DE
DIREITO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento ? de forma
colegiada ou monocrática ? do apelo especial, mas apenas na interposição do
agravo interno, tem-se por preclusa a questão.

2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pessoa jurídica
detém legitimidade para recorrer contra a decisão que desconsidera a sua
personalidade jurídica, a fim de defender direito próprio, relativo à sua
autonomia ou à correição de sua administração. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1830750/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor recurso contra decisão
que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio,
relativo a sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua
administração.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 995.378/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

Destarte, diante da dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste

Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ, é de rigor a reforma do acórdão.

Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e, nos termos da Súmula

568/STJ, dou-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade recursal da agravante, cassar o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para prosseguimento do
julgamento, na esteira do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão