Informações do processo 2017/0003900-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1647343
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

22/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GP UNIVERSAL IMPORTADORA E

EXPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

INSTRUÇÃO. CÓPIAS DAS PEÇAS RELEVANTES.

I. O Executado tem o dever de instruir os embargos à execução com as cópias

das peças processuais relevantes. Art. 736, p. ú, CPC/73 e Art. 914, §1°,

CPC/15. Precedentes do TJES." (fl. 79)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do arts. 6º do Código de
Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) prescindibilidade
da juntadas das peças processuais relevantes à petição dos embargos do devedor quando apenso à
execução originária, porque o julgador já tem acesso a todos os documentos dos autos principais que
entender necessários para equacionar a lide; e, (b) necessidade de aplicação da inversão do ônus da

prova.

É o relatório.

Quanto ao dissídio jurisprudencial apontado no que tange à alegada prescindibilidade
de juntada de peças processuais relevantes para instruir os embargos à execução, não merece
prosperar em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do 2015 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob

pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados

dispositivos. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A
QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS

COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do
recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio
jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a

indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal,

de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)

Quanto à alegada violação dos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual

irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice

das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão