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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto pelo BANCO PAULISTA S.A, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO – BLOQUEIO JUDICIAL
RESULTANTE DE PENHORA – COMPRA E VENDA ANTERIOR –
FINANCIAMENTO ONERADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA – VALIDADE DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES
CONTRATANTES, SEM AFETAR A CREDORA FIDUCIÁRIA - POSSE DE
BOA-FÉ CONFIGURADA – SÚMULA Nº 375 DO STJ – APELAÇÃO
PROVIDA ." (fl.115)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o insurgente sustenta que, "tendo em vista não ter
comprovado o recorrido que a transição da posse tenha ocorrido inquestionavelmente em
momento anterior à penhora, se é que de fato ocorreu, o v. acórdão merece ser reformado para
que os embargos de terceiros sejam julgados improcedentes, mantendo-se a penhora sobre o
bem."
Aduz, ainda, que a parte recorria deve arcar com o ônus sucumbencial.
Contrarrazões às fls. 147-151.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Quanto às teses supramencionadas, observa-se que a parte recorrente não indica qual
ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em
sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a
responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em
exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS
MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art.
255, § § 1º e 3º, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920362/SP, de minha
Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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