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17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE PELA
LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o
ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art.
373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).
3. No caso, conforme asseverado pelo eg. TRF da 3ª Região, a locatária CEF
teria retido na fonte parte dos valores dos aluguéis para posterior recolhimento
de tributos devidos pelo locador em razão da própria locação, confirmando a
sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de tais valores, não
sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOL INVEST
EMPREENDIMETNOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de fls. 408/411, que negou
provimento a seu recurso especial, sob as teses de ausência de negativa de prestação jurisdicional
e incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a embargante aponta contradição e omissão no julgado, sustentado,
em síntese, que “a comprovação do recolhimento aos Cofres Públicos do valor retido na fonte a
título de PIS/COFINS não só comprova o direito da Embargada de não pagar a integralidade
do valor pactuado, como também atende a legislação e permite o abatimento desse tributo com
aquele, de mesma natureza, apurado ao final do período de referência" (fl. 417).
Aduz ainda, que “não poderia a CEF agir como se estivesse desenvolvendo serviço
público, quando na verdade persegue uma atividade econômica, sujeitando-se às disposições
legais civilistas, em que ambas as partes se comprometeram no limite do que foi acordado, em
respeito ao pacta sunt servanda" (fl. 418).
Afirma que “deve incidir o PIS/COFINS sobre tais montas, contudo, o recolhimento
deve ser feito por parte da Embargante, sem a retenção na fonte, posto que tal conduta não é
aplicável a hipótese em apreço: locação de bens imóveis" (fl. 419).
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da
via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
VERIFICADA.JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO, ASSENTANDO QUE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR ACÓRDÃO DO STF
EM 1985 - ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 -
CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão ora embargado
foi claro ao concluir que os honorários advocatícios desincumbênci a fixados
por sentença ou acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 e da Lei n. 4.215/1963 - anterior, portanto, à edição da Lei n.
8.906/1994 -, possuem caráter autônomo e integram o patrimônio do
advogado, o que lhe assegura o direito de promover, em proveito próprio, a
execução.
3. O intuito da embargante de reverter o resultado do julgamento que lhe fora
desfavorável ultrapassa os restritos limites dos embargos de declaração, os
quais não permitem a reapreciação da causa, sendo certo que o efeito
modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, vícios não
configurados na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/10/2017, DJe de 27/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não
se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o
entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão
embargado.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera
repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão
embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no
AgRg na Rcl 19.495/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe de 06/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se
inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter
infringente do julgado.
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição
interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que
apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma
entrevista no julgado embargado.
4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da
anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor
atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp
663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe de 22/08/2017)
Com efeito, como assinalou a decisão embargada, quanto à incidência do
PIS/COFINS, a Corte de origem consignou que eventual discussão acerca da legalidade sobre
a tributação deveria ser feita por vias próprias, em face da CEF , o que não seria relevante
para a presente demanda, como se verifica a seguir (fl. 270):
“A CEF cumpriu, assim, determinação legal que não poderia ser afastada
por mera previsão contratual, entendendo que sobre o montante devido à
autora incidiriam os tributos apontados, abalizada inclusive em manifestação
da Secretaria da Receita Federal no sentido de que "o pagamento de aluguel
de unidade em shopping centers não é feita ao condomínio e sim ao
proprietário do imóvel locado, sendo este pessoa jurídica, deverá ser feita a
retenção pela fonte pagadora (...) calculada sobre o total pago. No
pagamento de taxas condominiais, feitas diretamente ao condomínio, não
há incidência de tributos" (Solução de Consulta n. 69/04).
Observe-se que a CEF firmou contrato de locação com a proprietária do
imóvel, a quem realiza diretamente o pagamento do valor total do contrato
(fls. 62/81), de tal modo que não se trata, in casu, de hipótese de
condomínio, civil ou edilício, pois a autora é única proprietária das
unidades que compõem o shopping center e são locadas a terceiros sob a
égide da lei de locação de imóveis urbanos (Lei n. 8.245/91) , consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGAREsp n. 201100605943,
Rel. Min. Marco Buzzi, 4a Turma, j. 27.08.12; EDC1 no REsp n. 331.365, Re.
Min. Hamilton Carvalhido, 3a Seção, j. 06.08.08). Não há falar, portanto, em
cobrança de "taxas condominiais", mesmo porque a Cláusula 8 do "Contrato
de Normas Gerais Regedoras da Locações do Shopping Center Jaraguá
Brasil", ao abordar os "encargos decorrentes da locação", estabelece "taxa
de administração mensal mínima de 8% (oito por cento) da despesa realizada
no mês" (fl. 77).
Ademais, a pretensão da autora configura via transversa para contestar a
incidência de tributos sobre determinados valores. Eventual discussão acerca
da legalidade da tributação deve ser realizada por meio das vias próprias
frente à pessoa jurídica de direito público que detenha a respectiva
competência tributária, pois à CEF cumpria somente a retenção e o repasse
dos valores . Não medra, por conseguinte, a alegação de que cumpria à ré
comprovar o efetivo repasse das verbas, obrigação cujo cumprimento é
fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, fato que não releva para o
deslinde da presente demanda.
Aponte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
incide a contribuição social do PIS e da COFINS sobre a receita auferida
com a locação de espaço em shopping center"
Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios
é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre
premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que
buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com
julgados do STF.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve
ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não
configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta
contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o
acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição
que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista
nos verbetes sumulares n. 282, 356/STF e 211/STJ. Inexistência de alegação,
no recurso especial, de ofensa ao art.535 do CPC.
2 . Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo
535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação
e a conclusão do julgado, e não a simples adoção de fundamentos que
desagradam a parte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe de
31/03/2014)
Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria
controvertida que lhe fora submetida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?