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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por KURTEN MADEIRAS E CASAS PRÉ
FABRICADAS LTDA e CASA HAPPY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO". CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR CONSIDERAR
"IRRELEVANTE" A BOA -FÉ DA ADQUIRENTE. CONTRATO
CELEBRADO POR PREPOSTO DE EMPRESA, QUE VENDEU VEÍCULO
DE PROPRIEDADE DESTA À TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA -FÉ DA
ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO, TAMPOUCO
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. NEGÓCIO VÁLIDO E
EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.." (e-STJ, fl. 744)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
770/777).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 116, inciso II do
Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese que o negócio
jurídico firmado entre as partes é nulo, considerando que o recorrido recebeu veículo como parte
de um pagamento e não o repassou, tendo dando o mesmo como pagamento, por meios
fraudulentos, a outra pessoa com quem firmou outro negócio jurídico, sendo irrelevante a boa-fé
desta considerando que o mesmo possui origem ilícita.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o
negócio jurídico firmado entre a recorrida e Ademir Marques, na qualidade de preposto das
recorrentes, é válido diante da presunção de boa-fé da recorrida e inexistência de indícios de
conluio entre os contratantes, in verbis:
“Todavia, não há como sustentar a nulidade do negócio jurídico celebrado
por Ademir Marques e a apelante REGINA CÉLIA DA CUNHA, sob a
argumento de que o objeto era ilícito ou impossível, uma vez que Ademir,
como afirmam os autores3, era preposto de CASA HAPPY MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO e, assim, agiu representando a própria
empresa apelada, mesmo que tenha manifestado uma vontade inexistente (a
venda do carro a terceira pessoa).
O negócio jurídico somente poderia ser declarado nulo se houvesse alguma
das hipóteses do art. 166, do CC, ou comprovada simulação, já que a
nulidade absoluta é "a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que
não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato
negocial.
No caso, em razão da presumida e não questionada boa -fé da recorrente,
preserva-se o negócio jurídico firmado por REGINA CÉLIA DA CUNHA e
por Ademir Marques. Com efeito, mesmo que questionável a ação do preposto
em relação à empresa apelada, não poderia ser questionado o negócio
celebrado com terceiro por conta da atividade que exercia.
(...)
Ao que indica, com a propositura da demanda, pretende a recorrida impor a
terceiro o resultado de sua falta de diligência ao contratar alguém que lhe
prejudicou.
(e-STJ, fls. 752/754)
Tem-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior no tocante a responsabilidade decorrente de atos praticados por preposto, de
modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE FERROVIAS. DANOS PROVOCADOS POR ARMA
DE FOGO DISPARADA POR VIGILANTES DE EMPRESA DE
SEGURANÇA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONTRATANTE POR ATO ILÍCITO DOS PREPOSTOS TERCEIRIZADOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua
parte, "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"
(CC/2002, arts. 932, III, e 933).
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento
do vínculo de preposição é suficiente a relação de dependência ou que
alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem, o que abrange
a relação jurídica entre as sociedades empresárias contratada e tomadora de
serviços terceirizados. As ações dos empregados da contratada, diretamente
envolvidos na prestação dos serviços abrangidos no contrato de
terceirização, quer sejam de atividade-fim, quer sejam de atividade-meio,
ensejam a responsabilidade civil da tomadora, solidariamente com a
contratada.
3. Na hipótese, a concessionária de serviço público de ferrovias responde
objetiva e solidariamente pelo ato ilícito praticado pelos prepostos da
empresa de segurança terceirizada, em razão de culpa in eligendo (resultante
da escolha), pois foi aquela quem escolheu contratar a sociedade empresária
terceirizada, assumindo os riscos dessa contratação, bem como em razão de
culpa in vigilando (resultante da falta de vigilância), porquanto tinha o dever
de verificar constantemente se os prepostos da empresa contratada estavam
agindo de maneira adequada no desempenho de suas funções.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.347.178/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE
SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus
empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933) .
2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que
exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de
dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de
outrem. Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde
objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado
que lhe prestava serviço no momento do acidente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. VIGILANTE QUE DESFERIU
TIROS CONTRA TERCEIRO, CAUSANDO-LHE O ÓBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO QUE
OCORREU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO.
RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO COM A EMPRESA TOMADORA DO
SERVIÇO CONFIGURADA. INTERESSE INEQUÍVOCO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇOS PELO VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO.
COMANDOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE.
SOLIDARIEDADE LEGAL COM A EMPRESA PRESTADORA DO
SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e
concluso ao gabinete em 23/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço
de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos
atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da
primeira.
3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002
que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos
praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele.
4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e
reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo
suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste
serviço sob o interesse e o comando de outrem.
5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a
finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial
contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização
escorreita do serviço contratado. Ainda que a empresa terceirizada seja
responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu
de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à
tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos
essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de
atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de
evitar a violação de seu patrimônio.
6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do
serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto
por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no
interior do estabelecimento tomador do serviço.
7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for
irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ,
impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida
GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados.
(REsp n. 2.044.948/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
acerca da licitude do contrato firmado demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o
inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade pela
rescisão do contrato e a existência de mora do comprador, segundo as
razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria
fático e probatória, providência que esbarra no óbi ce da Súmula 7 desta
Corte.
2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, por analogia.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das
parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora
sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83
desta E. Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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