Informações do processo 2017/0008210-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1648091
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

03/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. "A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se
em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno"
(AgInt nos EDcl no
REsp 1.771.936/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe de 07/05/2020).

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA
DE FARIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CONDOMÍNIO - AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PRECEITO
COMINATÓRIO - DISCUSSÃO ACERCA DE OBRA IRREGULAR EM AREA
COMUM - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - CARACTERIZAÇÃO
DE LEGITIMIDADE DO CONDOMINIO REPRESENTADO PELO SINDICO
- EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - APELAÇÃO PROVIDA"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367/369).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 § 1°,
incisos I e IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, 934, inciso II do Código de
Processo Civil de 1973 e artigo 1.314 do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) legitimidade ativa do
condômino para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino que realiza obra
em prejuízo de área comum do condomínio.

Apresentadas contrarrazões às fls. 398/409.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

O Tribunal a quo extinguiu a ação demolitória, sem julgamento do mérito, em razão
do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da condômina para propor a demanda,
consignando que somente o condomínio, por meio de seu representante - o síndico - detém
legitimidade para o ajuizamento de ação na qual se pretende discutir a irregularidade de obras
realizadas por outro condômino que teriam prejudicado o uso da área comum do condomínio. É
o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"A par dos argumentos trazidos em sede recursal, a demanda enseja o decreto
de extinção do feito, sem análise do mérito.

Isso porque, no presente caso, faz-se necessário reconhecer, de ofício, a
ilegitimidade ativa. A Apelada não figura como parte legítima no pólo ativo
da demanda e tal declaração, por se tratar de matéria de ordem pública,
pode ser realizado de ofício por este Tribunal.

Trata-se de demanda na qual se discute a irregularidade de obras que
teriam alegadamente prejudicado o uso das áreas comuns do condomínio
pelos usuários.

No caso em tela, verifica-se a existência de condomínio com personalidade
jurídica própria, com regras e representação previamente estabelecidas em
convenção de condomínio.

Assim, em se tratando de alegação de obra irregular construída em área
comum, o condomínio tem legitimidade para propor a ação demolitória,
mediante o síndico, na qualidade de representante legal, com a finalidade de
atender os interesses comuns do condomínio.

Assim, o síndico, na qualidade de mandatário representante do condomínio,
tem legitimidade para a propositura da presente ação, nos termos do artigo
1348, inciso II, do Código Civil que dispõe que compete ao síndico
“representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns".

Por outro lado, não socorre aos condôminos legitimidade que justifique a
pretensão no interesse individual de cada qual, cabendo ao representante
legal do condomínio a legitimidade para a pretensão perseguida.

Dessa forma, restou configurada a ilegitimidade ativa da Autora condômina,
sendo aplicável a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
Código de processo Civil." (fls. 343/344, g.n.)

Nos termos do art. 934, inciso II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da
presente demanda, o condômino é parte legítima para o ajuizamento de nunciação de obra nova
para evitar obras que prejudiquem a coisa alheia, in verbis:

Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra
nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é
destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra
com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em
contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

No julgamento do REsp n. 1.374.456/MG (Rel. Ministro SIDNEI BENETI , j.
10/09/2013, DJe 13/09/2013), a Terceira Turma firmou o entendimento - que até então vem
sendo usado por ambas as turmas da Segunda Seção - de que é admitida a ação de nunciação de
obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino proprietário de apartamento
que realiza obra em prejuízo de área comum. Confira-se a ementa do julgado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. PROPOSITURA PELO CONDOMÍNIO
CONTRA CONDÔMINO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
INEXISTENTE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. - Embargos de Declaração corretamente rejeitados porque não houve
omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido.

2. - Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo
condomínio contra condômino, proprietário de apartamento, que realiza
obra pela qual transforma seu apartamento em apartamento de cobertura.
Inteligência do art. 934 do Código de Processo Civil, consentânea com a
defesa da coletividade de condôminos representada pelo condomínio.

3. - Inexigibilidade de acionamento, em litisconsórcio passivo, dos demais
condôminos do último andar do prédio.

4. - Recurso Especial improvido."

(REsp 1374456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/09/2013, DJe 13/09/2013, g.n.)

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALTERAÇÃO
INDEVIDA DE FACHADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.

1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

2. O condomínio éparte legitima para propor demanda contra o condômino
ou proprietário de apartamento que altera de forma indevida a fachada do
prédio. Precedentes.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a condenação da
agravante ao desfazimento da obra irregular não importou em nenhuma
violação de seu direito de propriedade ou da convenção do condomínio.

Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1630196/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
DEMOLIÇÃO. CONDOMÍNIO. PARTE LEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE
FACHADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em contradição quando o acórdão apresenta fundamentos
compatíveis entre si e, ao final, expressamente deixa claro os elementos de
convicção que rechaçaram a tese arguida pelo ora agravante. Assim, não há
falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. "Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo
condomínio contra condômino, proprietário de apartamento" (REsp
1374456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/09/2013, DJe 13/09/2013).

3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de alteração de
fachada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1041272/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017,
g.n.)

No voto condutor do REsp n. 1.374.456/MG, restou consignado que apesar de o art.
934 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da presente demanda, não incluir expressamente
o condomínio no rol de legitimados ao ajuizamento da ação demolitória, sua legitimidade deve
ser admitida em razão do interesse do condomínio na defesa da coletividade por ele representada,
in verbis:

"13.- Sustentam os recorrentes, em síntese, que o condomínio não é parte
legítima para figurar no pólo ativo da demanda, tendo em vista não fazer
parte do rol contido no artigo 934 do Código de Processo Civil, que prevê a
legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o
ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova .

Sem razão, no entanto.

14.- Não obstante o dispositivo supracitado não inclua o condomínio entre
os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra
condôminos , como bem ressaltou a C. Câmara julgadora, o artigo deve ser
interpretado de forma teleológica, considerando o evidente interesse do
condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da
coletividade que representa ."

Extrai-se, do referido julgamento, que a legitimidade do condômino é a regra, e a do
condomínio, a exceção, admitida pela jurisprudência desta Corte, ainda que sem previsão legal,
na busca de uma interpretação do art. 934 que fosse consentânea com o papel do condomínio de
defesa da coletividade de condôminos.

Dessa forma, andou mal o Tribunal a quo ao decretar a ilegitimidade ativa da

condômina autora e extinguir a demanda sem julgamento do mérito, devendo o acórdão ser
reformado neste ponto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da autora condômina,
determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, como
entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão