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07/06/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/05/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CARIN SUSIN DO AMARAL e OUTRO com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.755.253/SP, proferido pela Segunda Turma e AgInt
no AREsp n. 1.118.537/SP, proferido pela Terceira Turma, acerca do
reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, com determinação
de retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos
de declaração, a fim de que ocorra efetivo pronunciamento sobre a questão
omitida;
b) AgRg no REsp n. 1.354.814/SP e AgRg no AgRg no REsp n.
1.280.559/AP, proferidos pela Segunda Turma, REsp n. 1.314.106/MA e AgInt
no AREsp n. 1.000.843/SP, proferidos pela Terceira Turma, referentes à
caracterização do cerceamento de defesa; e
c) EDcl no AgInt no REsp n. 1.846.940/RJ, proferido pela Quarta
Turma, sobre a existência de omissão no acórdão embargado em relação à tese
de violação aos arts. 186 e 927 do Código de Civil.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.
VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação
por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil
da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira
Seção, DJe de 1/4/2019.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos
EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 26/10/2016.
Ademais, verifica-se que o recurso de embargos de divergência
também versa em torno da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta
Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e
da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça,
quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados,
mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável
ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou
injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.
II - A controvérsia acerca da apontada violação do art. 535, II,
do CPC/73 foi enfrentada pelo acórdão embargado (fl. 736). A
decisão afastou, de forma absolutamente fundamentada, a
apontada violação do art. 535 do CPC/73, sendo clara acerca
da não caracterização das omissões.
III - Este Tribunal entende não haver como atestar divergência
entre julgado que afastou a apontada violação do art. 535 do
CPC/73 com outro que a tenha acolhido, em razão das situações
fático-processuais absolutamente diferenciadas, sendo casuístico
o julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt
nos EREsp 1203149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017,
DJe 19/04/2017; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016). [...]
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp
98905/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 28/8/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão
ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na
origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada
caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os
embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no
voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental,
mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não
é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na
fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das
matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso
em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AgRg nos EREsp 1492472/PR, Relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJE de 19/12/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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