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05/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO RURAL DE
JACIARA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL - REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS - SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AUSÊNCIA
DE DIREITO COLETIVO, DIFUSO OU INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tem o Sindicato legitimidade ativa para propor ação civil
pública, cuja pretensão seja revisar cláusulas de contratos
entabulados por uni único sindicalizado em face de instituição
bancária, haja vista tratar-se de relação jurídica estritamente
individual.
2. Ausência de previsão expressa no Estatuto do Sindicato quanto
às suas finalidades e objetivos, a previsão de propositura de ação
para discutir cláusulas contratuais bancárias, caracterizando,
também por este motivo a sua plena e inquestionável ilegitimidade
ativa para propositura da presente ação.
3. Recurso de Apelação conhecido, mas improvido." (fl.
1.045,e-STJ)
No recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 81 do CDC e 8º
da CF/88. Afirmou, em suma, ser parte legítima no presente caso, porquanto, cuida-se de
direitos individuais homogêneos relacionados à relação de consumo em atividade
agrícola, cuja defesa é pertinente ao sindicato, haja vista as cláusulas contratuais que se
pretende revisar serem todas comuns aos contratos celebrados. (fls. 627, e-STJ)
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Cinge-se a presente controvérsia à legitimidade de sindicato de
trabalhadores rurais para ajuizar Ação Civil Pública em prol do seus filiados, para
demandar o reajuste de cláusulas contratuais previstas em contratos bancários firmados
com a instituição financeira ora recorrente.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial firmada nas Turmas da 2ª
Seção desta Corte Superior é a de que " a origem comum, que caracteriza o interesse
individual homogêneo, refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é
universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá
conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir
próxima ou remota. " (REsp 1537856/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)
Nesse sentido, confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "o sindicato possui
legitimidade e interesse para propor ação civil pública, baseada
em direito individuais homogêneos, a fim de discutir cláusulas
contratuais tidas como abusivas e insertas em cédulas de crédito
rural firmadas entre seus associados e a instituição financeira
recorrente" (AgRg no AREsp n. 465.130/MT, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/3/2014, DJe 26/3/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1136502/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , DJe 03/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DAS
PROVAS. 2. SINDICATO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
ATIVA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial preencheu todos os pressupostos para o seu
conhecimento, sendo prescindível a interpretação de cláusulas
contratuais ou o reexame de provas, pois as questões foram
decididas com base no quadro fático delineado pelo acórdão
recorrido.
2. O sindicato possui legitimidade para ajuizar ação civil pública,
baseada em direitos individuais homogêneos, a fim de discutir a
legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constantes de
cédulas de crédito rural firmadas entre seus associados e
instituição financeira. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1377411/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , DJe 02/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE
CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE.
1. O sindicato possui legitimidade para o ajuizamento em ação
civil pública para revisar cláusulas contratuais de Células de
Crédito Rural.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp
1580676/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Desse modo, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está
em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna de rigor
a reforma do aresto impugnado.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato
insurgente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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