Informações do processo 2017/0135038-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1676869
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA FLAVIA MEDEIROS

TEIXEIRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE PRESCRIÇÃO
REJEITADAS. MÉRITO. RETENÇÃO DE VERBAS POR PARTE DE
ADVOGADO. NA HIPÓTESE EM LIÇA, RESTOU INCONTROVERSA A
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE
DE AÇÃO PATROCINADA PELO RÉU EM NOME DO AUTOR,

DEVENDO OS VALORES SER DEVOLVIDOS, DESCONTADO APENAS O
PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL
INCONTROVERSAMENTE AJUSTADA ENTRE AS PARTES, COM
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR, NO
CASO CONCRETO, DESDE A DATA DE RETIRADA DOS ALVARÁS, POIS
NÃO LOGROU O RÉU COMPROVAR O MOMENTO EM QUE O
DINHEIRO FOI EFETIVAMENTE SACADO, ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE
DEVE ATENDER ADEQUADAMENTE O OBJETIVO DE RESSARCIR OS

DANOS SOFRIDOS E PENALIZAR A PARTE DEMANDADA, SEM
IMPLICAR, NO ENTANTO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À PARTE
AUTORA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONADOS OS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DERAM PARCIAL

PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência jurisprudencial e
afronta aos artigos 343, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e 389, 404, 676 e 944 do

Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) negativa da prestação jurisdicional, (ii) direito de ser restituída
do montante integral, (iii) que como o mandatário agiu com culpa, lesando o cliente não está obrigado

a pagar os honorários contratuais pela má prestação do serviço, pois o recorrido não formulou pedido

de desconto dos honorários contratuais.

Foram apresentadas contrarrazões.

O recurso especial foi admitido na origem.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do atual Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o ora recorrido
desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente a quantia que pertencia à autora, ora

recorrente, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar

os respectivos repasses.

Em relação à alegação de direito a ser restituída integralmente do montante não
repassado, o eg. Tribunal a quo asseverou estar demonstrado a ilicitude do acordo realizado em nome
do cliente, causando-lhe prejuízo quando extrapolou os limites da procuração que lhe foi concedida,

não agindo com o zelo esperado, devendo restituir o valor sacado em nome da autora descontado o

valor dos honorários contratuais, verbis (fls. 185/200):

Do cotejo dos documentos trazidos aos autos e das alegações da partes, restou
efetivamente incontroverso que foram sacados alvarás pelo réu em nome do
autor, havendo prova suficiente acerca do repasse a menor, impondo-se
concluir, considerado o caso em comento, pelo reconhecimento da apropriação

indevida do proveito econômico decorrente de ação patrocinada pelo réu em

nome do autor. Aliás, a circunstância fática veiculada pela parte demandante é

realidade pública e notória vivenciada por uma gama enorme de clientes do
réu, sendo possível vislumbrar a intenção deliberada deste de não entregar os

valores aos clientes, além da fraude e da omissão caracterizada pela posse de

montante, sem qualquer aviso sobre a disponibilidade do dinheiro ao titular, de
forma a caracterizar evidente abuso ao receber soma em dinheiro e não fazer
a respectiva entrega a quem de direito, apropriando-se indevidamente de
valores . No entanto, a obrigação de entregar à autora os valores que lhe são
devidos não implica em desonerá-la da sua obrigação de pagar os valores
ajustados consensualmente a título de honorário s, os quais, incontroversos

nesta fase da lide, são de 20% sobre o valor recebido. (n.g)

Assim, a alteração das premissas fáticas adotadas, que teve por base a análise dos

elementos de prova constantes dos autos, é providência inviável em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Quanto a insurgência sobre os honorários de advogado, esta Corte firmou
compreensão no sentido de ser indevido o abatimento proporcional, no cálculo do prejuízo suportado
pela parte autora, de parcela relativa a honorários advocatícios contratuais se não houve o
cumprimento integral do contrato e a remuneração devida estava atrelada ao proveito econômico

obtido pelo cliente no processo originário.
No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis
ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,

Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo
prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em
sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio
realizado com a parte contrária. 4. As condutas atribuídas ao réu são
incontroversas e indicam o efetivo descumprimento do mandato outorgado,
sendo o seu reexame vedado por se tratar de questão decidida à luz do contexto
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve
ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo
inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos

clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao

réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes.

6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se
tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes.

7. O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para
transigir não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua
ou de pessoa para quem substabeleceu, nos termos dos arts. 667 do Código
Civil e 32, caput, do Estatuto da Advocacia.

8. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo
mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado, pois o
prejuízo não decorre de eventual nulidade, mas, sim, da violação dos deveres
subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.

9. É indevido o abatimento proporcional, no cálculo do prejuízo suportado
pela parte autora, de parcela relativa a honorários advocatícios contratuais se
não houve o cumprimento integral do contrato e a remuneração devida
estava atrelada ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo
originário.

10. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização
por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios
fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais.
11. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade
forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes
distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros
moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza
preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em
garantia. Precedente em caso análogo.
12. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00
- dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático
delineado na origem.
13. Não se vislumbra a divergência jurisprudencial suscitada na hipótese em
que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1750570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018, n.g)

Nesse contexto, o v. acórdão impugnado dissentiu da orientação desta Corte, sendo
mister o provimento do recurso especial, no ponto, para devolução integral do montante sem a

exclusão dos honorários contratuais, pois não houve o cumprimento integral do contrato pelo
recorrido, nos termos da procuração que lhe foi conferida.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a
devolução integral do montante não repassado a recorrente, sem a exclusão dos honorários

contratuais.

Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão