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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI -
SP167963
RECORRIDO : NEUSA XAVIER BORGES
ADVOGADO : DEDILMA MARIA DA SILVA VALADARES E OUTRO(S) -
MG109261N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CL II ESTACIONAMENTO E
SERVIÇOS LTDA EPP fundado no art. 105, III, "a", e " c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 265):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ASSALTO A MÃO ARMADA NO INTERIOR DE
ESTACIONAMENTO - FORTUITO INTERNO - COMPRAS EM LOCAL DE
INTENSO COMÉRCIO DURANTE A MADRUGADA -
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - MÍNORAÇÃO - INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos
termos do art.14 do CDC. - O crime de roubo ocorrido no interior de
estacionamento localizado em grande pólo comercial, que funciona de
madrugada e atrai diversas pessoas para compra e revenda de mercadorias,
não constitui força maior e, sim, fortuito interno. Isso porque, estão presentes
vários fatores que aumentam o risco da atividade desenvolvida pelo requerido,
não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade civil da empresa
que disponibilizou tal serviço.
V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA EM INTERIOR DE
ESTACIONAMENTO PRIVADO DE VEÍCULOS - FATO INEVITÁVEL E
TOTALMENTE ESTRANHO À ATIVIDADE POR ELE DESEMPENHADA -
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A ocorrência de assalto à mão armada realizado
por várias pessoas em interior de estacionamento privado e autônomo de
veículos caracteriza-se como fato inevitável e estranho ã atividade
desempenhada, bastante a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de
indenizar. - "O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem
explora o serviço de estacionamento de veiculos". (STJ, Resp n.°1232795/SP)."
Em suas razões recursais, CL II ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA EPP
aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 e
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) não há como
responsabilizar a Recorrente por ação violenta de terceiros sobre seus clientes, que extrapolam a
segurança normal. Trata-se, incontroversamente, de risco social que, infelizmente, todos nós
estamos sujeitos em uma grande cidade (...)". (conforme fl. 288).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 328.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 186 e 927 do CC, bem como ao art. 333, II,
do CPC/73, a empresa recorrente sustenta que o assalta a mão armada realizado por várias pessoas
em interior de estacionamento privado e autônomo de veículos caracteriza-se como fato inevitável,
sendo suficiente para romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. O TJ-MG, por sua
vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a prática do crime de roubo no
interior do estabelecimento do demandado constitui fortuito interno, pois se trata de fato previsível,
diretamente relacionada à atividade empresarial explorada pelo recorrente, sendo certo do dever de
indenizar pelos danos morais ocorridos. Confira-se o excerto do v. acórdão recorrido (fls. 272-274):
"No caso em exame, peço venia ao eminente Desembargador Relator
para posicionar-me pela manutenção da sentença.
É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto a mão
armada quando estava dentro de um ônibus estacionado no estabelecimento
do réu.
Inicialmente, registra-se que o local do roubo é conhecido como um
grande polo comercial. Tal região atrai pessoas do Brasil inteiro para
aquisição de mercadorias e posterior revenda.
Assim, o estacionamento réu é utilizado pelas empresas de ônibus que
transportam passageiros até a cidade de São Paulo para que estes realizem
compras no comércio que funciona durante a madrugada, regressando para
a cidade de origem em seguida.
Esses fatores, por óbvio, aumentam o risco da atividade desenvolvida
pelo requerido, porquanto favorecem a atuação de criminosos.
Destarte, a prática do crime de roubo no interior do estabelecimento do
demandado constitui fortuito interno. Isso porque, trata-se de fatos previsíveis,
diretamente relacionados à atividade empresária explorada pelo recorrente.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva.
O art.14 da Lei n° 8.078/90 dispõe que o fornecedor responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
No que diz respeito aos danos morais, certo é que estes se tratam de
dano puro, 'in re ipsa' sendo despicienda sua demonstração em juízo,
porquanto decorrente do próprio ato ilícito indenizável. Na hipótese em
exame, é evidente que a situação experimentada pelos autores foge ao mero
dissabor e aborrecimento.
[...]
Registra-se, por fim, que a segurança constitui um serviço agregado
oferecido pelo fornecedor visando atrair clientes, cujo custo, em geral, é
repassado ao consumidor. Assim agindo, a parte requerida traz para si o dever
jurídico de zelar pela segurança e incolumidade daqueles que lá se encontram,
respondendo objetivamente pelos danos daí decorrentes.
Logo, rogando venia ao i. Des. Relator, posiciono-me pela manutenção
da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de
dano moral no importe de R$ 14.000,00. Tal valor encontra-se de acordo
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com
o art. 944 do Código Civil e também com os demais ressarcimentos arbitrados
por esta Câmara em hipóteses semelhantes, não havendo, portanto, que se
falar em mínoração. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a
recorrente possui o dever de indenizar o recorrido, em razão do assalto ocorrido em suas
dependências.
Sobre o tema, tem-se que segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior,
faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar
pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em
excludentes de força maior ou caso fortuito. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos
como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu
ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da
responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores.
Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1115096/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ROUBO
EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
[...]
2. A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade
civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do
consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial.
[...]
5. AGRAVO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1687632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018 - grifou-se)
Com efeito, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
remansosa jurisprudência do STJ acima exposado, de modo a ensejar o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, ainda que superado o referido enunciado sumular, tem-se que a pretensão de
alterar o entendimento firmado no Tribunal a quo, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - FURTO
DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
[...]
2. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no suporte fático
apresentado nos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da
reparação civil. A reforma de tal entendimento requer o reenfrentamento do
arcabouço fático da causa, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 850.198/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
No tocante ao quantum indenizatório, a recorrente sustenta que o valor foi arbitrado
em patamar excessivo. De acordo com a jurisprudência desta. eg. Corte, a pretensão de alterar o valor
da indenização a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando-a,
excepcionalmente, caso o quantum mostrar-se irrisório ou exorbitante.
No caso, o valor arbitrado em R$14.000,00 (quatorze mil reais), em razão do assalto a
mão armada no estabelecimento comercial da recorrente, não se mostra exorbitante, devendo ser
confirmada a incidência do referido óbice sumular. Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1290283/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 20/11/2018)
Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ
aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS
RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a
recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto
na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
[...]
5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte
Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na
alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a
divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma
infraconstitucional.
6. Agravo
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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