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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCIELE TALITA
CORREIA GALHEGO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com pedido de indenização por danos
materiais e morais. Alegação de inexistência de relação contratual
entre as partes.
Inclusão indevida do nome da autora em cadastro de
inadimplentes. Ato ilícito que não gera o dever de indenizar quando
preexistente outra inscrição cuja ilegitimidade não restou
demonstrada. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Situação que enseja tão somente a exclusão da anotação irregular.
Recurso não provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 435 do
Código de Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em
síntese, que a Súmula 385/STJ, que afasta o dever de indenizar pela inscrição indevida
quando pré-existentes inscrições regulares, somente se aplica quando a inscrição for
legítima.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos
autos, consignou que existiam registros desabonadores anteriores à inscrição ora
impugnada, julgando improcedente o reconhecimento ao direito de indenização por
danos morais. Cito trecho:
[...]
Conquanto a autora sustente que os débitos preexistentes são
igualmente indevidos, apenas em sede recursal indica a existência
de três ações judiciais movidas em face de outros credores, sendo
que uma foi julgada parcialmente procedente para declarar a
inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e condenar o réu
ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 5.000,00 ,
devidamente atualizada, outra extinta por acordo devidamente
homologado e uma terceira em trâmite perante a Vara Cível do
Foro de Pompéia. Imperioso registrar que os extratos que
acompanham a apelação foram juntados aos autos
extemporaneamente, sem observância do disposto nos artigos 396 e
397 do Código de Processo Civil e sem que fosse apresentada
qualquer razão apta a justificar tal retardamento, motivo pelo qual
deles não se deve tomar conhecimento.
Por seu turno, alega a recorrente, em síntese, que a Súmula 385/STJ, que
afasta o dever de indenizar pela inscrição indevida quando pré-existentes inscrições
regulares, somente se aplica quando a inscrição é legítima.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1386424/MG,
realizado em 27/04/2016, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de
inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano
moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." No mesmo
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO
PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
385/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se
conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
2. O óbice da Súmula 385/STJ também é aplicável nas demandas
opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição
irregular.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1428143/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO
CREDOR.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido
acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros
restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado
como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por
mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de
proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se
também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a
inscrição irregular.
4. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos
que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda
não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 754.387/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
28/10/2015)
Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais por
entender que a mera existência de ação ajuizada para declarar a inexigibilidade dos
débitos pré-existentes não é suficiente para afastar a Súmula 385/STJ.
Consta dos autos, que a recorrente, em sede de apelação, juntou
extemporaneamente documentos acerca das 3 (três) inscrições preexistentes. Por sua vez,
o Tribunal de origem consignou que, das três inscrições apresentadas, uma foi julgada
parcialmente procedente, outra extinta por acordo homologado e a última encontra-se em
trâmite.
Todavia, às fls. 26, constam sete ocorrências no ano de 2012 e 2013,
anteriores ao ano de propositura da ação declaratória de inexistência de débito, em 2014.
Cumpre destacar que, não obstante a recorrente sustente que todas as
negativações existentes em seu nome sejam indevidas, a Corte de origem, soberana na
análise dos elementos de prova dos autos, afirmou taxativamente que "os extratos que
acompanham a apelação foram juntados aos autos extemporaneamente, sem
observância do disposto nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil e sem que
fosse apresentada qualquer razão apta a justificar tal retardamento, motivo pelo qual
deles não se deve tomar conhecimento." (fl. 251)
Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam
propriamente como novos, porquanto, a autora já tinha pleno conhecimento de sua
existência no momento da propositura da ação declaratória de inexistência de débito c/c
com danos morais e materiais, não lançando mão deles oportunamente.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a regra
prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar
o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação,
surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do
CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Nesse sentido, colhem-se os
seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435
DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO
NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO
SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase
recursal, desde que não se trate de documento indispensável à
propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja
observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao
Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a
condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não
corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente
apreciação judicial.
3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts.
10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla
ou incentivar a fraude processual.
4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida
oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca
de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à
propositura da ação e esta se queda silente.
5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no
conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de 11/5/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS
A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao
art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente.
2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos
é questão que demanda a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à
parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem
documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes
ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento
posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu.
Precedentes.
4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o
percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários
advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso
dos autos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 23/08/2016, DJe
29/08/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A
APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil,
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento
da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de
fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior (CPC, art. 397).
2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se
caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme
assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha
pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura
da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles
oportunamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1.247.724/MS, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015, g.n.)
In casu, o documento apresentado não diz respeito a fato superveniente,
não tendo sido juntado em momento oportuno, operou-se a preclusão, conforme
inteligência do art. 435 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/1973).
Como se vê, a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável à ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
Por fim, quanto à última ação remanescente que encontra-se em trâmite
perante a 1ª Vara Cível do Foro de Pompéia, pendente de apreciação judicial, não é
possível aferir a ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente, não
ensejando, desse modo, a condenação em indenização por dano moral. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTOS DIVERSOS.
QUESTIONAMENTO EM VÁRIAS AÇÕES. SÚMULAS N. 380 E
385/STJ.
1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de
inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano
moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação
judicial.
2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando
a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para
cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança
nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor
de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula
380/STJ).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1747091/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 21/08/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília, 12 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?