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19/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 215/218) opostos pelo
BANCO J. SAFRA S.A contra decisão unipessoal (e-STJ, fls. 209/213) que deu
provimento ao recurso especial interposto pelo embargante para permitir a capitalização
diária dos juros.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada foi omissa,
porquanto não inverteu os honorários advocatícios, tendo em vista que com o provimento
do recurso especial passou a ser vencedor na demanda.
O embargado não apresentou impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
No caso dos autos, o embargante aponta omissão quanto aos honorários
sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso especial, afirmando que decaiu
de parte mínima do pedido.
Com efeito, a decisão embargada deu provimento ao recurso especial,
admitindo a cobrança de capitalização de juros diária, o que implica a redistribuição dos
ônus sucumbenciais, de acordo com o número de pedidos formulados pelo embargado e
julgados procedentes.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de condenar
o embargado às custas processuais e honorários advocatícios, mantido quanto a estes o
valor fixado pelo juízo de 1º grau de jurisdição, em virtude da sucumbência mínima do
embargante, observada eventual concessão da assistência judiciária gratuita na origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
03/12/2019 Visualizar PDF
25/11/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 154):
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGADA VIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA
PERIODICIDADE DIÁRIA. TESE REJEITADA. OBRIGAÇÃO
EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, NA FORMA MENSAL.
AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A
ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO
ARITMÉTICA CONSTATADA. SÚMULAS N.° 539 E N.° 541 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"[...] ainda que expressamente pactuada, a capitalização diária dos
juros não é permitida. Admite-se, entretanto, a capitalização mensal
dos juros, porquanto preenchidos os requisitos necessários ao
cômputo do encargo, quais sejam, a previsão legal, e a existência
de permissivo contratual, decorrente das diferenças numéricas
entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal de juros
remuneratórios" (Apelação Cível n. 2015.031184-4, de Gaspar,
Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco
Machado, j. 26-1-2016).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PACTUAÇÃO. CONTUDO, COBRANÇA QUE FICA LIMITADA
À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS ADMITIDOS NO CONTRATO, SEM
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.° 472 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIDO.
CONSECTÁRIO DA INALTERAÇÃO DO DECISUM
VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação aos arts. 28, §
1º, I, da Lei 10.931/2004, 5º, da MP n. 2.170-36/01, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a possibilidade da capitalização diária de juros.
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação à capitalização diária dos juros, a Segunda Seção desta Corte
Superior consolidou o entendimento acerca do tema debatido no recurso especial, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem
por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros
não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a
incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos",
métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios
ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de
estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa
de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada" (grifo nosso).
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
Na espécie, o Tribunal de origem divergiu do entendimento deste Superior
Tribunal ao afirmar que (e-STJ, fls. 157/159):
"Aduz o banco recorrente a viabilidade da incidência da
capitalização de juros em periodicidade diária na presente avença.
.Verifica-se que o juiz singular afastou a capitalização diária
pactuada, admitindo, contudo, a sua incidência na forma mensal.
Sabe que a possibilidade de incidência da capitalização de juros em
contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois
requisitos, quais sejam, a existência de autorização legal e expressa
contratação.
A jurisprudência é pacífica ao admitir o encargo nas cédulas de
crédito rural (Decreto -Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial
(Decreto -Lei n. 413, de 9-1-1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e
bancário (Lei n. 10.931/2004), pois a lei de regência de cada uma
dessas modalidades contratuais permite a prática.
Com o advento da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000 (reeditada
sob o n. 2.170-36/2001) estendeu-se a cobrança do encargo aos
demais ajustes bancários (Art. 5°: Nas operações realizadas pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano), mas assim se admite unicamente para os contratos
celebrados após a sua vigência, o que ocorreu em 31.3.2000.
(...)
In casu, verifica-se que na avença firmada entre as partes (fl.
78-84) está pactuado de forma literal a capitalização |diária de
juros em periodicidade diária, contudo, a mencionada prática não
é admitida por este Pretório, tendo em vista que implica em
onerosidade excessiva ao consumidor.
(...)
Sendo assim, inviável o provimento da pretensão da apelante no
sentido de admitir a capitalização de juros diária visto que, tal
prática, resulta em onerosidade excessiva ao consumidor.
Entretanto, imperioso reconhecer a possibilidade da incidência da
capitalização de juros mensal no contrato em análise, haja vista o
entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio
da Súmula n.° 541, no sentido de que "A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
Com efeito, em simples multiplicação da taxa mensal pactuada
(2,16%) por 12, obtém-se um total de 25,92%, o qual é inferior à
taxa anual contratada (29,26%), motivo pelo qual, nos termos da
Súmula susomencionada, há pactuação aritmética da capitalização
de juros mensal no presente caso, sendo viável, portanto, sua
cobrança.
Assim, nega-se provimento ao pleito de incidência da capitalização
de juros em periodicidade diária, entretanto, admite-se o encargo
em periodicidade mensal, uma vez que preenchidos os requisitos
necessários a sua incidência, quais sejam, a previsão legal e a
existência de permissivo contratual."
Assim, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização diária dos juros
não é possível, está em confronto com a orientação consolidada neste Superior Tribunal
de Justiça, que permite a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde
que celebrados a partir de 31/3/2000 e expressamente pactuada, merecendo, portanto, ser
reformado.
No mesmo sentido, é o seguinte precedente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de
juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a
demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de
forma atípica da média de mercado para caracterização de
abusividade em sua cobrança.
2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais
1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e
desde que expressamente pactuada, é admissível em período
inferior a um ano.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento"
(EDcl no REsp 1.455.536/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 1º/6/2015).
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:
"Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido
declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros,
a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva.
Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à
Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em
operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a
capitalização diária se subsume na nova regra legal.
Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária,
expressamente contratada."
Vide, também, o REsp 1.421.010/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJe de 1º/7/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial apenas para permitir a capitalização diária de juros.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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