Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE
LONDRINA COHAB LD, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 ª. Região, assim ementado (fl.361):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL FINANCIADO. APÓLICE DO 'RAMO 68'.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA.
1 - Nas ações em que é postulada a cobertura securitária de danos
decorrentes de vícios construtivos no imóvel financiado no âmbito do SFH, a
natureza da apólice em que tenha sido firmado o contrato de seguro - se
pública ('ramo 66') ou se de mercado ('ramo 68') - é o elemento definidor da
configuração ou não de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na
demanda. Isso porque a Caixa é quem tem respondido historicamente pelas
obrigações decorrentes das apólices públicas, de forma direta ou
subsidiariamente, seja na condição de sucessora do extinto BNH, seja na de
gestora do FCVS, ou, mais recentemente, em decorrência das disposições da
Lei 12.409/2011.
2 - Em se tratando de contrato garantido por apólice privada (ramo 68), a
CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência
da justiça federal.
Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 47, 128, 460, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando,
em síntese, a reforma do acórdão para "reconhecendo-se a competência da Justiça Federal, para
processar e julgar o feito, haja vista que, segundo decidiu o TJPR, a revisão contratual deverá
ser efetuada desde a origem (18/09/1992), o que poderá haver reflexos no FCVS, determinando-
se a citação a Caixa Econômica Federal – CEF, para atuar no presente feito, na condição de
litisconsórcio passivo necessário e defensora dos interesses do FCVS" (fls. 415/416).
Afirma que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas que versem a
respeito da revisão de contrato com previsão de cláusulas de cobertura pelo FCVS pelo
manifesto interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Aduz que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, pois tratou a questão como
sendo ação de responsabilidade por vícios de construção ou cobertura securitária, quando em
verdade se trata de ação de revisão de contrato de financiamento habitacional.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 128, 460, do Código de
Processo Civil de 1973, não foram examinados pelo eg. TRF 4ª Região, apesar da oposição de
embargos de declaração na eg. Instância a quo.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o
respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se
pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto,
esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.
Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no
tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados
na decisão agravada, destacam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
NCPC.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque
ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. É entendimento desta Corte Superior que 'a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (REsp 1.639.314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
(...)
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de não conhecer do
recurso especial."
(AgInt no AREsp 1301789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS
ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO
211 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA.
VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas
razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973),
incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.274.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018 - g. n.)
No que tange à controvérsia a respeito da aludida competência, a Segunda Seção
desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia -
REsp 1.091.363/SC -, firmou orientação no sentido de que haverá potencial interesse jurídico da
CEF para integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a
29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682, de 1988, e da MP n. 475, de
2009 - cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas revela carência de interesse
jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
O acórdão integrativo do referido repetitivo também consignou que, mesmo na
hipótese de o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará
mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Confiram-se as ementas dos referidos acórdãos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO
ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA
S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ
N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto
a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual
a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei
n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF -
detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF
carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este
se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do
seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a
CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência
de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na interpretação do acervo fático-probatório
constante dos autos, afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo
passivo da ação securitária, bem assim a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
processo, sob o fundamento de que, na análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se
que se trata de apólice privada.
Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
Nessa linha, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.137.530/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe de
24/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?