Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON DE OLIVEIRA e OUTROS,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 542):
"EMENTA: APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL, DEFEITO NA
REPRESENTAÇÃO, NULIDADE DA CITAÇÃO, SUSPEIÇÃO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS.
PRESENÇA. - Insuficiente a simples alegação de ausência de capacidade
processual, de caráter meramente formal, sem que seja demonstrada a real
dúvida a respeito da validade do ato representativo, notadamente quando
carreado aos autos cópia do contrato social. - As pessoas jurídicas
regularmente constituídas tornam-se presentes por meio de quem os
respectivos estatutos designarem ou, na omissão, presumivelmente, por seus
diretores. - Tratando-se de ação de interdito proibitório, movida contra
movimentos sociais desprovidos de personalidade jurídica, não se afigura
necessária a citação pessoal de todos os membros envolvidos na conduta,
pela total impossibilidade de individualização da universalidade dos
integrantes. - A exceção de suspeição deve ser arguida na primeira
oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. -
Para que se configure o cerceamento de defesa, e; por consequência, uma
grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se
caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - O
interdito proibitório tem caráter preventivo e visa evitar a consumação do
esbulho ou da turbação, dependendo de prova do justo receio do possuidor
em ser molestado na sua posse."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 572/578).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 214, 215,
231, 330, 333, I, 927 e 928 do CPC/73, 1.228, § 1º, do Código Civil e 9º da Lei nº 8.629/93.
Sustentam que o TJMG deixou de aplicar as normas processuais que regem a citação editalícia,
tendo em vista que não foram esgotados todos os meios necessários para efetivar a citação real
do réu nominado na peça exordial. Afirmam que o acórdão recorrido conferiu tutela jurisdicional
à posse, sem que restasse demonstrada sua função social.
É o relatório. Decido.
No que se refere à nulidade da citação por edital, assim dispôs o eg. Tribunal de
origem (e-STJ, fls. 545/546):
"Tratando-se de ação de interdito proibitório, movida contra movimentos
sociais desprovidos de personalidade jurídica, não se afigura necessária a
citação pessoal de todos os membros envolvidos na conduta, pela total
impossibilidade de individualização da universalidade dos integrantes.
Com efeito, considerando que a decisão judicial atingirá, necessariamente, a
esfera jurídica de todos os pretensos invasores, prudente a citação por edital
dos réus incertos, conforme autoriza o art. 231, inc. I, do CPC.
Como ensina Nelson Nery Junior, 'admite-se desde logo a citação por edital
quando se tratar de litisconsórcio multitudinário, pois as normas processuais
não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar o andamento da
causa'. (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, Editora
RT, 11a ed., São Paulo, 2010, p. 502)."
Consta da sentença que " houve a citação pessoal de líderes e coordenadores dos
Movimentos Sociais ora requeridos , os quais deixaram transcorrer o prazo de defesa/resposta
sem qualquer manifestação, sendo certo que as alegações e defesas manejadas pela Defensoria
Pública (artigo 9º, II, CPC), elide os efeitos da revelia tão somente quanto aos revéis citados por
edital" (e-STJ, fl. 305).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a citação editalícia é
admitida após esgotadas todas as alternativas possíveis à localização do réu.
No caso dos autos, a citação editalícia está justificada na impossibilidade de
individualização da universalidade dos integrantes dos movimentos sociais e na efetivação
de citação pessoal dos líderes e coordenadores dos movimentos.
Nesse contexto, a pretensão recursal, quanto à ocorrência de nulidade da citação por
edital, no sentido de que não foram esgotados todos os meios necessários para a efetivação da
citação real do réu Cleiton de Oliveira, demandaria o reexame de fatos e provas, providência esta
vedada, nos termos da súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à
ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de
todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário
o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência
incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de
expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu
tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no
caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1233310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. COINCIDÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inadmissível a análise de matéria constitucional em recurso especial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a
respeito da possibilidade de citação por edital em virtude do esgotamento de
todas as tentativas de localizar os réus, seria necessário o reexame de matéria
de fato.
4. Inviável o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal
de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os
seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1069843/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVISÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inobservância dos
pressupostos legais para a citação por edital exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado
da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.050.241/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017.)
Ademais, considerando que, nas ações possessórias voltadas contra número
indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos,
percebe-se que o v. acórdão impugnado, ao concluir que não há nulidade da citação por
edital, haja vista a natureza da causa, está de acordo com o entendimento desta Corte
Superior. Veja-se, mutatis mutandis:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO
INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS
INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO
FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA.
NULIDADE DO FEITO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação
do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do
julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos.
2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de
invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos.
3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade,
tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito
coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o
fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se
valha de qualquer meio para esse fim.
4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas
pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um
dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não
obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação
para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá
encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados
presumidamente (citação por edital).
5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo,
em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados.
6. Recurso especial provido."
(REsp 1314615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/06/2017) - g.n.
Quanto à comprovação pela parte autora dos requisitos do interdito
proibitório, observa-se, inicialmente, que não há o que reformar no acórdão atacado, que
reconheceu a existência de elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e,
portanto, desnecessária a realização de outras provas, na medida em que a jurisprudência desta
Corte assinala que, "sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento
antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Relator
o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 20/8/2018).
Noutro vértice, cabe observar que ao autor da ação possessória cumpre demonstrar a
sua posse. Esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme determina
o parágrafo único, do art. 1.201 do Código Civil.
É preciso compreender justo título, segundo os princípios da socialidade, da eticidade
e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil.
Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não
pode ser considerado, preponderantemente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para
constituição da posse.
A função social da posse deve complementar o exame da "melhor posse" para fins de
utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a
antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios,
estabelecidos pelo legislador, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002,
conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé.
No tocante à comprovação da posse, o Tribunal de origem, assim se manifestou
acerca do cumprimento de tais exigências (e-STJ, fls. 551/556):
"Trata-se de ação de ação de interdito proibitório ajuizada pela pessoa
jurídica Campo Agropecuária Ltda. contra o 'Movimento do Trabalhador
Rural Nacional'- MTRN, 'Associação dos Trabalhadores Rurais Bela Vista'-
ATRBV, Cleiton de Oliveira, Denise Regina Batista Ferreira e outros incertos
e desconhecidos.
Narra a inicial que a Autora é legítima proprietária e possuidora do imóvel
rural denominado Fazenda Cruzeiro/Chalé, situado na Comarca de Uberaba.
Diz que, atualmente, a terra vem sendo explorada pela empresa Vale do
Tijuco Açúcar e Álcool Ltda., com a produção de cana-de-açúcar. Afirma
que, na data de 03.03.2013, foi surpreendida com a tentativa de ocupação da
fazenda promovida por cerca de 30 (trinta) integrantes dos Movimentos
Sociais autodenominados MTRN e ATRBV, os quais, sob a liderança de
Cleiton de Oliveira, encontram-se acampados nas margens da Rodovia de
Acesso à sua propriedade, ameaçando sua posse.
Pois bem. Dispõe o art. 932 do CPC: 'o possuidor direto ou indireto, que
tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o
segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o
preceito.'
O interdito proibitório tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a
consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do
possuidor em ser molestado na sua posse.
São requisitos para o interdito proibitório a posse do autor, a respectiva
turbação praticada pelo réu ou justo receio desta e, finalmente, a continuação
da posse, embora turbada.
Pois bem. A propriedade e a posse da Apelada restam comprovadas nos
autos por meio da certidão imobiliária (matrícula n.52.276), na qual figura
como proprietária da totalidade da área (fls. 20), assim como pelos contratos
de arrendamento mercantil agrícola com vencimento no ano de 2019 (fls.
37/41 e 94/99). A parte Autora também carreou aos autos o 'certificado de
cadastro rural- CCIR', comprovante de recolhimento do imposto territorial
rural, além de contratos de trabalho.
O justo receio da turbação, por seu turno, resta comprovado notadamente
pelo boletim de ocorrência lavrado em 03.03.2013, que noticia o receio de
turbação e esbulho possessórios , in verbis:
'Empenhados pelo COPOM deslocamos até a Fazenda Bom Jardim,
localizada na BR 050, M 106, zona rural, Município de Uberlândia -
MG (...). Na Fazenda Bom Jardim, fizemos contato como solicitante,
Senhor Sérgio da Silva Freitas Junior, Gerente das Fazendas Bom
Jardim, Beija Flor e Cruzeiro (Chalé], o qual nos relatou que
presenciou aproximadamente 30 (trinta) pessoas pertencentes ao
Movimento dos Sem Terra montarem acampamento às margens da BR
050, KM 107, em frente às Fazendas Chalé e Bom Jardim, estando
usando camisetas e bandeiras com a sigla A. T. R. B. V..
Deslocamos juntamente com o solicitante até o local do fato, onde
fizemos contato com o Senhor Cleiton de Oliveira, Presidente das
Associações 'M. T. R. N. - Movimento do Trabalhador Rural Nacional,
e A. T. R. B. V. - Associação dos Trabalhadores Rurais Bela Vista -MG,
e este nos relatou que estão no local um grupo de trinta pessoas
aguardando aproximadamente 40 (quarenta) famílias para unir-se ao
grupo. Ainda nos relatou que estão aguardando uma decisão judicial
referente à reintegração de posse da Fazenda Harmonia e Água Limpa,
onde os Movimentos já estão acampados desde 2010. (...) A vitima
qualificada, proprietária da Fazenda Chalé, relatou que autoria
desconhecida, provavelmente pertencente ao Movimento dos Sem Terra
em questão, danificou a porteira de acesso da Fazenda Chalé' (fis. 104-
108). 'Por volta das 09:30 hs, fomos acionados para comparecermos ao
Km 107, da BR 050, onde estaria na iminência de ocorrer uma invasão
de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?