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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NÃO
COMPROVAÇÃO DA MORA. BEM APREENDIDO E ALIENADO. PLEITO
DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO
ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DA VENDA E EVENTUAIS
PERDAS E DANOS A SER PROMOVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. 4)
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVA DEMANDA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 242)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, 3º, §§ 2º e 6º, do
DL 911/69 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) ausência de previsão legal
para adoção da tabela Fipe como critério para definição do valor de venda do bem; e, (b) não é
cabível a multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69.
É o relatório. Passo a decidir.
A parte recorrente interpõe o recurso especial por violação ao art. 2º, do Decreto-Lei
911/69, afirmando ser inadequada a utilização da tabela FIPE como critério para definição do efetivo
valor do bem.
O dispositivo, supostamente violado, consigna que:
Art. 2 o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar
ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Como se vê, o conteúdo normativo desse artigo não tem força para afastar a conclusão
do tribunal no sentido de que deve arcar com a venda precipitada do veículo, bem como devolver o
valor segundo o seu valor de mercado, conforme ele próprio indicou mais as respectivas atualizações,
inclusive eventuais perdas e danos. Tal deficiência nas razões recursais atrai a incidência do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARALIZAÇÃO DAS OBRAS. PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA
284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A alegação de a existência de reclamação formal não ser requisito
legal para revisão do contrato administrativo não comporta exame,
porquanto a recorrente apontou dispositivos legais genéricos que não
possuem relação com a tese de insurgência. Incidência da Súmula
284/STF. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1532177/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NÃO INDICA
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANALISAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. (...) 5. Os arts. 515, § 1º, e 516 do CPC mencionados não
possuem comando normativo capaz de sustentar a tese elencada nas
razões recursais, o que demonstra que a argumentação presente no
apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, novamente o
óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg
no REsp 1559479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
De outro turno, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa prevista
no art. 3º, §6º, do DL 911/69 apenas incide na hipótese de improcedência do pedido, não abrangendo
a extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.
911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de busca e apreensão
ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em
21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da
multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de
dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos
contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A multa prevista no art. 3º, §
6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo
sem julgamento do mérito.
4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida
constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque
reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos
encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de
improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo
sem resolução do mérito.
5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico,
tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas
ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo
legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1421371/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA INDEVIDA.
1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que
decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará
o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,
equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o
bem apreendido já tenha sido alienado.
2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo
sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar
restritivamente a norma sancionatória.
3.- Recurso Especial provido.
(REsp 1165903/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 25/06/2014)
Dessarte, com fundamento na Súmula 568/STJ, merece reforma, no ponto, o acórdão
recorrido, em virtude de seu dissenso com o entendimento do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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