Informações do processo 2017/0145754-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1679872
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/10/2017 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

04/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 19378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

12/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos aclaratórios, sanando omissão.

2. Configura-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal
a quo não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde
da controvérsia.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 25538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão