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03/06/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSIRES POSPI DO
NASCIMENTO, com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional,
contra o acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede
recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento das
custas. Inércia da recorrente. Deserção. Agravo interno
prejudicado. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Nas razões do recurso especial, a agravante requer a dispensa do preparo
recursal em razão de ser beneficiária de assistência judiciária (fl. 180).
Assevera ser "beneficiária da assistência judiciária em decisório de
primeiro grau" (fl. 242), bem como alega restar demonstrado nos autos a sua
hipossuficiência.
Aduz ofensa ao art. 1021 do atual CPC, porquanto a questão de
manutenção da benesse e do recolhimento do preparo, deduzidas no apelo e no agravo
interno não foi submetida à discussão pelo colegiado da Corte local.
Afirma ser necessário a submissão ao colegiado do Tribunal a quo da
questão (necessidade ou não de recolhimento do preparo havendo concessão da benesse
pelo magistrado de piso e pedido de manutenção/deferimento da benesse no corpo do
recurso de apelação).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Passo a analisar o recurso especial sem o recolhimento do preparo, com
fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 1.222.355/MG de minha relatoria, que firmou compreensão no sentido
de ser desnecessário o recolhimento do preparo do recurso que discute o próprio direito
ao benefício da assistência judiciária gratuita. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA
PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se
exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar
para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência
judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência
de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
3. Agravo interno provido.
(AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)
No presente caso, observa-se que consta no dispositivo da sentença que
foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 108).
O recurso especial se insurge contra deserção declarada nos autos pelo eg.
Tribunal de origem, de forma monocrática, diante da não regularização do preparo, após
a intimação da parte recorrente, para recolhimento das custas, em decisão monocrática.
Foram opostos aclaratórios, pela parte ora recorrente, no sentido de sanar
omissão no julgado embargado, em relação à concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, o colegiado da eg. Corte local fundamentou o voto da seguinte
forma:
"o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 148), tendo
sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o
cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente
justa causa para a sua não realização (fls. 150), razão pela qual o
reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor."
(fl. 230)
Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido destoa do
entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.222.355/MG).
Nesse contexto, mister o provimento o recurso especial com fundamento
no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos
EREsp 1.222.355/MG, no sentido de ser desnecessário o recolhimento do preparo do
recurso na hipótese dos autos, porquanto consta pedido, nas razões do recurso de
apelação e de agravo interno, em relação à gratuidade de justiça, não apreciado pelo
Colegiado do eg. TJ-SP.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
deserção e, por conseguinte, anular o v. acórdão recorrido, para que outro seja proferido
com observância do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.222.355/MG.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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