Informações do processo 2017/0145035-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1680124
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE

PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fls. 1.255):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA RÉ. 1. PRELIMINARES. 1.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. 1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
SEGURADOS. INSUBSISTÊNCIA. 2. MÉRITO. ALEGADA POSSIBILIDADE
DE NÃO RENOVAR O CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA.
PACTO FIRMADO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS COM AS PARTES.
INVIABILIDADE DE ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. VÍNCULO
CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3.
PEDIDOS EFETUADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.287):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DA
SEGURADORA. 1. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 2.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR
MENCIONAR EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI
INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 3. RECLAMO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO)
DO VALOR DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 1.026, §2°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 4. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.

Alega a recorrente, além de dissídio com a Súmula 98/STJ, violação dos arts. 1.022 e

1026, §2º, ambos do CPC, argumentando ser omisso o julgado combatido relativamente à
regularização do polo ativo da demanda, visando ainda os declaratórios opostos na origem o
prequestionamento. Não há, portanto, espaço para aplicação de multa protelatória.

No mérito, tem por violados os arts. 397, 757, 760, 796 e 1.471, todos do Código

Civil, pois não é abusiva a cláusula contratual que, de forma expressa, prevê a possibilidade de
encerramento do contrato de seguro, de forma unilateral, por qualquer das partes. Aduz que a

avença sempre teve prazo determinado de vigência, um ano e, portanto, deixar de renová-la não
importa em qualquer ilegalidade.

Salienta que, "em se tratando de pacto com vigência pré-fixada (como
inequivocamente comprovado nos autos), não há que se falar que as renovações sucessivas
emprestar-lhe-iam caráter de contrato vitalício, criando nos contratantes a (supostamente
legítima) expectativa de que o negócio jurídico protrair-se-ia indefinidamente no tempo." (fl.
1.320)

Lembra ainda tratar-se de "seguro de vida em grupo, de prazo limitado, na exata
dicção do Código Civil, renovado anualmente, nas mesmas condições, até que a Seguradora
apelante manifestou, justificadamente e dentro do prazo previsto no próprio contrato sua
intenção de não renová-lo por mais um período de um ano." (fl. 1.321)

Suscita dissídio com julgados desta Corte.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.347-1.353).

O recurso foi admitido na origem (fls. 1.363-1.366).

É o relatório. Decido.

A súplica merece acolhida.

O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de não ser abusiva cláusula de
contrato de seguro de vida em grupo, prevendo a rescisão unilateral da avença, como faculdade
para ambas as partes e mediante prévia notificação.

O tema está pacificado no âmbito da Segunda Seção:

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO
AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E
REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO
SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a
cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática
do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja
prévia notificação da outra parte.

2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em
caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva
matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas
sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios
arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do
contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada
participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a
concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em
contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.

3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade
conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação,
independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro,
constituindo verdadeiro direito potestativo.

4 - Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.569.627/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino a volta dos autos à

origem para que o Tribunal de Justiça rejulgue o caso concreto à luz da tese aqui fixada.

Prejudicadas as demais alegações.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão