Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, interposto por OI S.A, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa possui o seguinte teor:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
SOBRE A DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM
AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR -
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA -
INSURGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL
PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA
SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA,
NESTE ASPECTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO -
PARTE REQUERIDA QUE É SUCESSORA UNIVERSAL DE TODOS OS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS SUCEDIDAS - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA
INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO DE
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA PORTARIA N°
1.361/76 - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR EM
RECEBER A QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO SEU
VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, NOS TERMOS
DA SÚMULA N° 317, DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DIVERSO, AINDA QUE POR ATO
ADMINISTRATIVO MINISTERIAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA COMPANHIA TELEFÔNICA - DOBRA ACIONÁRIA
QUANDO DA CISÃO PARCIAL DA TELEPAR FIXA EM TELEPAR
CELULAR - POSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO STJ -
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO
RECEBIMENTO DO RESÍDUO ACIONÁRIO QUE, POR ÓBVIO, TAMBÉM
LHE CONFERE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA NA
DOBRA ACIONÁRIA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES
FALTANTES - COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA - TERMO "A QUO" DOS JUROS DE MORA - DATA DA
CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC - TERMO
"A QUO" - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - DIVIDENDOS,
BONIFICAÇÕES E JUROS - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 186 E 927, DO CC - TERMO FINAL - DATA DA CONVERSÃO
DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - PRETENSÃO DE QUE PARA O
PAGAMENTO DA DIFERENÇA SEJA OBSERVADO O GRUPAMENTO
DE AÇÕES OCORRIDOS APÓS A PRIVATIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE
NA PRÁTICA, ANTE O DISPOSTO NA SÚMULA N° 371 DO STJ -
REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PARA VALOR FIXO - DESCABIMENTO (ART. 20, §3°,
DO CPC) - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
APELAÇÃO 01 (DA RÉ) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 02
(DO AUTOR) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE." (fl. 474-476)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 267, VI, 269, IV e
535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 170, §1º, da Lei 6.404/76; 205, 884, 886, 2028 do
Código Civil de 2002; 170, §1º, da Lei 6.404/76 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido, (b) ilegitimidade passiva, (c) necessidade de
aplicação da operação de grupamento de ações sofrida pela companhia telefônica no cálculo do
resíduo acionário devido ao recorrido e (d) ocorrência da prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Esta Corte Superior consagrou orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer, na
qualidade de sucessora por incorporação, a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para
responder pelas obrigações decorrentes de contratos firmados pela Telepar, inclusive no tocante às
ações da telefonia celular (dobra acionária).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO EM QUE
CONSTA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA BRASIL TELECOM. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA
TELEPAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A Corte de origem, analisando o contrato de cessão entre as partes, que
constou do referido ajuste a cessão de todos os direitos e obrigações
contratuais ao cessionário. Dessa forma, o cessionário possui legitimidade
ativa para o presente pleito de complementação acionária.
2. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela
complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente
da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por
incorporação, da Telepar.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o REsp 1.025.298/RS, de
relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de
que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar
com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em
julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então,
correção monetária, bem como juros legais desde a citação. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 1390714/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe
25/04/2013)
Ademais, o eg. Tribunal de origem afastou a prescrição, nos seguintes termos:
"Conforme radiografia do contrato n° 1226320748 (fls. 42), objeto da presente
ação, o negócio jurídico foi entabulado em 25/05/1987, ocorrendo a
capitalização das ações em 31/12/1988. Aplica-se, assim, ao caso o prazo
prescricional vintenário do Código Civil de 1916, tendo em vista que da data
da subscrição das ações até a entrada em vigor do Código Civil de 2002
transcorreu mais da metade do prazo da lei anterior.
Desta feita, o prazo para o ajuizamento da presente ação findaria em
31/12/2008. Contudo, pouco antes de terminar o prazo prescricional, em
02/12/2008, a autora ajuizou medida cautelar de protesto interruptivo de prazo
prescricional, como medida conservativa de direito a ser intentado em futura
ação principal.
Trata-se de particularidade na casuística, que interrompeu o prazo
prescricional, pelo que não é possível se falar em prescrição da pretensão." (fl.
484)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No tocante à aplicação das operações de grupamento de ações, assiste razão à
recorrente.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial repetitivo nº 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , DJe
10/03/2014), firmou entendimento no sentido de que, no cálculo do quantitativo de ações devidas
relativas à companhia sucessora, deverá ser observado o número de ações multiplicado por um fator
de conversão que engloba o grupamento de ações.
A propósito, transcrevo trecho do referido acórdão:
"Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar
que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações
societárias desde a época do sistema de autofinanciamento até os dia de hoje.
Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de
conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia
sucessora, hoje existente.
Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários
eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da
companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc"
deve englobar essa operação acionária.
O passo seguinte é multiplicar o número de ações da companhia atual pela
cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores do dia do
trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme definido no REsp
1.025.298/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 11/02/2011" (REsp
1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para determinar que a apuração do valor devido observe as operações de
grupamento acionário.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(5905)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.345 - SE (2017/0159433-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO : TASSO BATALHA BARROCA E OUTRO(S) - MG051556
RECORRIDO : ANA ANGELICA S CARVALHO DOS SANTOS
RECORRIDO : CARLOS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : FERNANDO DE ARAÚJO MENEZES E OUTRO(S) - SE002662
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - PREVI - ALEGAÇÃO
DOS EMBARGANTES DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA ESTÁ VENCIDA
DESDE 01/06/2008 E PORTANTO PRESCRITA - ASSEVERAM QUE HÁ
EXCESSO DO VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE, POR TER O
MESMO CORRIGIDO O DÉBITO EM ÍNDICES ABUSIVOS (MULTA EM
PERCENTUAL ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL, CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS PELA COBRANÇA DO CET) - PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC
- SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . I - RECURSO
DO ADVOGADO DOS EMBARGANTES:
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS -
ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO IRRISÓRIO EM DESACORDO COM
OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3°, ARTIGO 20 DO CPC - DECISÃO
IRRETOCÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
QUANTIA CERTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.II -
RECURSO DOS AUTORES: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA -
DEFENDE QUE O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL É A DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTA-SE O PRAZO A
PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO
STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.III - RECURSO DA REQUERIDA -
PREVI: RECHAÇA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE VEDA A
INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS APELADOS NOS REGISTROS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PLEITO DE
REFORMA DA DECISÃO COM BASE NA NÃO APLICAÇÃO DO CDC –
ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA SÚMULA 321 -
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA REFERIDA TESE –
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - TABELA PRICE -
AFASTAMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO - COEFICIENTE DE
EQUALIZAÇÃO DAS TAXAS (CET) QUE CONFIGURA BIS IN IDEM
ANTE A ESTIPULAÇÃO DO FUNDO DE LIQUIDEZ PACTUADO
CONCOMITANTEMENTE – MULTA CONTRATUAL - A redução da multa
moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos celebrados após a vigência
da Lei n. 9.298/96 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 378/379)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 421/429).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto
à legalidade da Tabela Price, sustentando, em síntese, que a sua utilização não pressupõe a cobrança
de juros na forma capitalizada, inexistindo a incidência de juros sobre juros de forma mensal.
Apresentadas contrarrazões às fls. 539/542.
É o relatório.
A questão relativa à existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price foi objeto de afetação ao rito dos recursos
repetitivos pela eg. Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?