Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJ-MG).
Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por
ALMIR BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 190/195).
Diante disso, ALMIR BARBOSA DOS SANTOS interpôs apelação, a qual foi
parcialmente provida pelo eg. TJ-MG, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 252):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT -
INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES - RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL -
PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DA DEBILIDADE E A
INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - DATA DA
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - A matéria
aduzida em sede de contrarrazões não será conhecida, uma vez que
intempestiva, posto que não observado o comando do artigo 508 do CPC. - 'A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula
n.°474/STJ)' - A jurisprudência do STJ entende pela 'validade da utilização de
tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao
grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008'. - Se a
indenização pela invalidez permanente se basear na Lei n° .6194/74, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 8.844/92, será considerado o salário
mínimo vigente na data da liquidação do sinistro. - Os honorários serão fixados
levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o serviço."
Inconformado, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação da
Súmula n. 474 do STJ; da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009; dos
arts. 3º, inciso II, 5º, §§ 1º e 5º, da Lei n. 6.194/74.
Contrarrazões às fls.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação da Súmula n. 474
do STJ; da Medida Provisória n. 451/2008; e dos arts. 3º, inciso II, 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, ao
argumento de que, para acidentes ocorridos antes da Medida Provisória n. 451/2008, o pagamento de
DPVAT por invalidez parcial não deve observar o teto de 40 salários mínimos previsto para hipótese
de falecimento do segurado. Afirma que o limite máximo seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).
O eg. TJ-MG, por seu turno, utilizou a tabela do Conselho Nacional dos Seguros
Privados - CNSP - para verificar o valor da indenização a ser pago na hipótese de acidentes ocorridos
antes da Medida Provisória n. 451/2008. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão estadual (fls. 256/259):
"Insta registrar, por oportuno, que a tabela anexa à Lei n° 6.194/74, com a
redação dada pela Lei n° 11.945/09, assim como a Medida Provisória
n°451/08. de 15/12/08, não são aplicáveis ao caso sob análise, haja vista que
passaram a ter vigência em período posterior ao acidente que vitimou o autor
(29/12/2003), não estando a fixação do quantum indenizatório adstrita,
portanto, aos parâmetros ali previstos.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n°
1.303.038/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu como possível
a utilização da tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados - CNSP ou
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para aferir a indenização
decorrente de acidentes ocorridos anteriormente a 16/12/2008, data de inicio
da vigência da Medida Provisória n° 451/2008.
(...)
Feito este breve apontamento e, volvendo à realidade dos autos : evidencia-se
que o autor, ora apelante, sofreu acidente na data de 29 de dezembro de 2003.
No que se refere à comprovação da invalidez permanente e do respectivo grau
de lesão, tenho que o laudo de fls. 148/149, exame complementar ao
anteriormente realizado no Instituto Médico Legal (fls. 15/16). é suficiente e
adequado à quantificação das lesões sofridas pelo autor, tendo em vista que
não fora infirmado por outros elementos técnicos.
(...)
Nesse viés, conforme constatado no aludido laudo de fls. 168/169, o autor
sofreu dano funcional parcial incompleto do ombro esquerdo, do membro
superior esquerdo como um todo, da articulação coxo-femural direita, do
joelho direito e da deambulação, todos com perda funcional de 60%. Conforme
se depreende da análise da tabela da SUSEP, aprovada pela Circular 29/1991,
a anquilose total de um dos ombros importa no pagamento de 25% do capital
segurado. Todavia, a invalidez do apelante é, conforme constatado em laudo
pericial, parcial, quantificada em 60%. Assim sendo, no caso em apreço,
verifica-se que a parte autora tem direito ao recebimento de 60% (grau da
incapacidade da lesão) da importância correspondente a 25% (percentual
estabelecido na tabela para a anquilose total de um dos ombros), sobre a
importância segurada, que eqüivale a 40 salários mínimos.
Destarte, é devida a indenização no valor equivalente a 60% de 25% de 40
salários mínimos, o que totaliza a quantia indenizatória de 6 salários mínimos."
Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual é possível adotar a Tabela da Susep para acidentes ocorridos antes da MP
n. 451/2008. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA
TABELA DO CNSP. 1. Julgamento sob vigência do CPC/2015.
2. O propósito recursal consiste em se reconhecer a validade da utilização da
tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na
quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na
hipótese de invalidez parcial permanente, aos sinistros corridos antes da
Medida Provisória n. 451/2008.
3. Para fins do art. 543-C, do CPC/73: ' Validade da utilização da tabela do
CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de
invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em
vigor da Medida Provisória 451/08.' (Resp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino).
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial provido.
(AgInt no AREsp 1072484/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da
indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de
julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o
entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização
do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau
de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013,
DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para
o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede
de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para
se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao
grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de
dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014,
DJe 19.03.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014, grifou-se)
Além disso, considerando que o acidente ocorreu em 2003, portanto na vigência da
legislação anterior, esta eg. Corte Superior orienta-se no sentido de se adotar o patamar máximo de 40
(quarenta) salários mínimos, conforme arestos a seguir:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS MITIGADAS. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA
DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as
exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser
apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento
danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de
40 salários mínimos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
(EDcl no REsp 1323386/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013,
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização
referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei
6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do
valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários
mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de
que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para
que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão
da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação
indenizatória.
Precedentes do STJ.
2. No julgamento do REsp 1.101.572/RS, Relatora Minª. NANCY ANDRIGHI,
DJe 25.11.10, declarou-se a validade da utilização da tabela elaborada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para redução proporcional
da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em
situações de invalidez proporcional, tal como no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 132.494/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012, grifou-se)
Dessa forma, nesse ponto, o recurso especial esbarra na Súmula 83/STJ, considerando
que o v. acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
Noutro aspecto, o recurso merece prosperar quanto à violação do art. 5º, § 1º, da Lei
n. 6.194/74. Sob a mencionada violação, afirma-se que deve ser aplicado o salário mínimo vigente à
época do evento danoso com a respectiva correção monetária. O eg. TJ-MG, por sua vez, assentou
que deveria incidir o salário mínimo vigente na data da liquidação do sinistro. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 261):
"Frise-se que á época do acidente, a Lei 6.194/74 que rege a matéria em
questão (DPVAT), estava vigente com as alterações introduzidas pela Lei
8.441/92 e dispunha em seu art. 5 o , o seguinte:
(...)
O que se vê. então, é que o pagamento deverá ser efetuado com base no salário
mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. No mesmo sentido, já decidiu
este Tribunal de Justiça:"
Ocorre que, consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, " a indenização
decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo
vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento"
(AgRg no AREsp 221.040/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de
5/9/2013). Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA.
EXIGÊNCIAS MITIGADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA
DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser
apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento
danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40
salários mínimos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
(EDcl no REsp 1.323.386/DF, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe 28/6/2013)
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DE
ÔNIBUS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela
deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do
evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que,
nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga
proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1.241.305/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI , DJe de
11/12/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?