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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por ARMANDO DE SOUZA FILHO e outra em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-
LEI N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. EXPEDIÇÃO DOS AVISOS DE
COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A
MORA. EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA
DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULARIDADE
DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PERPETRADO ATÉ ENTÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFETIVA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
SISTEMA SACRE. A AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TAL
CLÁUSULA CEDE À VONTADE MANIFESTADA PELO DEMANDANTE
QUANO DA ASSINATURA DO CONTRATO. LEGALIDADE NA PRÉVIA
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO AO FINAL DO
PRAZO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO SEM
FCVS" (fl. 209)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 4º do Decreto n. 22.626/33, 2º, 3º, 6º, V e
VIII, 51, IV e § 1º, 53 do CDC, 11 da Lei n. 8.692/93, 5º da Lei n. 4.380/64, 31 do Decreto-Lei
n. 70/66, 396, 413, 421, 487 e 884 do Código Civil, 620, 682 e 692 do CPC/15, sustentando, em
síntese, (a) “ não foi corretamente observada a garantia de notificação pessoal do devedor pelo
oficial do cartório de título e documentos, conforme previsão do art. 31, § 1°, do Decreto-lei n°
70/66 c/c art. 160 da Lei n° 6.015/73 " (fl. 356), (b) nulidade da notificação por edital, pois “os
Autores residem no imóvel desde 1997, ou seja, há aproximadamente 15 (quinze) anos, o que é
de pleno conhecimento da CEF, não havendo que se falar em executado em local incerto e não
sabido " (fl. 360), (c) “A avaliação prévia do imóvel, requisito essencial para a execução
extrajudicial, conforme entendimento consolidado pela E. STJ, com base na aplicação analógica
dos arts. 680 e 692 do CPC, não foi realizada, restando mais uma vez caracterizada a nulidade
desse procedimento" (fl. 361), (d) “o excesso de cobrança existente, especialmente pela indevida
capitalização de juros, com violação ao disposto no art. 4° do Decreto n° 22.626/33 c/c Súmula
n° 121 do STF ocorrida com a incorporação de juros das prestações não pagas ao saldo
devedor, bem como pela inobservância do Plano de Equivalência Salarial e do Coeficiente de
Comprometimento de Renda, responsáveis por resguardar o equilíbrio econômico financeiro de
todos os contratos celebrados no âmbito do SFH " (fl. 361), (e) caráter abusivo da capitalização
mensal de juros em financiamento do SFH e (f) “ dever de correspondência entre o reajuste das
prestações e a correção dos salários dos mutuários em todos os contratos do SFH, por ser
decorrência lógica do sistema instituído na Lei 4.380/64, que não fora observada no presente
caso " (fl. 375).
De forma subsidiária, apontam ofensa ao art. 535, II, do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 427/430.
É o relatório.
Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que os
recorrentes não apontaram quais matérias teriam sido omitidas pelo Tribunal de origem e qual
seria a relevância delas para a solução da lide, o que torna as razões do apelo deficientes e atrai o
óbice da Súmula n. 284/STF.
A alegação de que o reajuste das prestações do financiamento deve observar a
variação salarial dos mutuários não veio acompanhada da indicação de violação a dispositivo de
lei federal, o que também atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
A tese de nulidade do procedimento de execução extrajudicial foi rejeitada pelo eg.
TRF da 2ª Região, tendo em vista que “foi efetivada a notificação pessoal dos mesmos , através
de Cartório de Títulos e Documentos (1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Cidade
do Rio de Janeiro), com a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora (fl.
88). Tal notificação fora procedida em 14.9.2005, no mesmo endereço constante do contrato de
financiamento relativo ao imóvel objeto da execução ora questionada (Rua Granjeiro, n. 7,
Bangu, Rio de Janeiro/RJ), onde, aliás, os recorrentes declaram residir (fls. 02 e 20), tendo sido
recebida e assinada pelos próprios mutuários (cf. certificado à fl. 89).
A reforma desse entendimento, porém, demandaria novo exame das provas dos
autos, com o fim de apurar se a notificação foi enviada por meio de cartório ao endereço correto
dos mutuários e até mesmo se essa notificação teria sido de fato assinada por eles. Incidente,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por sua vez, a tese de nulidade do procedimento, em razão da ausência de prévia
avaliação do imóvel, não merece conhecimento, uma vez que não foi debatida pelo Tribunal de
origem. Incidente o óbice da Súmula n. 211/STJ.
No tocante ao contrato de financiamento, primeiro deve-se pontuar que, nos termos
da jurisprudência desta Corte, “ Não é possível concluir pela existência juros capitalizados na
aplicação da Tabela SACRE sem reexaminar fatos e provas ." (AgRg no REsp n. 1.143.250/RS,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.).
Incide, portanto, o óbice das Súmula n. 5 e 7/STJ.
Quanto à utilização da Tabela Sacre, ademais, o Tribunal de origem aplicou à espécie
o Enunciado da Súmula n. 450/STJ, nestes termos:
“O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização
das prestações pagas constitui procedimento lógico e justo eis que a
primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital cujo valor
corresponde a totalidade do saldo devedor. Há de se ter em mente que a
correção monetária deve incidir sobre o valor total do empréstimo
concedido ao mutuário e não sobre o valor do saldo devedor subtraída à
prestação já paga sob pena de se estar corrigindo montante já corroído
pela inflação. Precedentes do STJ: Corte Especial, AgRg na Pet 3968, Rel.
Min LUIZ FUX, Dje 7.8.2006; Corte Especial, Resp 1110903, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Dje 15.2.2011.
Inclusive, nesse sentido fora editada a Súmula n. 450 daquela Corte
Superior: ‘Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo
devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Corte
Especial, Dje 21.6.2010)." (fl. 206)
Observada, assim, a jurisprudência do STJ firmada no Enunciado da Súmula n. 450,
aplica-se ao ponto o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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