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01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LORDELLO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA fUndado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 387):
" Compromisso de venda e compra- Ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual c.c. indenização por danos morais e materiais Parcial
procedênciaAplicabilidade do CDC- Indicação referente ao prazo para
entrega do bem- Vinculação evidente- Atraso na entrega da obra- Encargos
incidentes durante o período de atraso que não podem ser cobrados-
Comprador que deverá arcar com as despesas condominiais e tributos apenas
a partir da entrega das chaves e imissão da posse no imóvel- Danos morais
configurados Frustração quanto à aquisição do imóvel- Quantum
mantidoInexigibilidade de multa decorrente do atraso na entrega do imóvel,
ante a ausência de previsão contratual nesse sentido Rés que comprovaram o
pagamento de multa de trânsito incidente sobre veículo recebido como premio
pelos autores, não se justificando condenação neste sentido-Apelação
parcialmente provida. "
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 186, 421, 422, 927,
1.315 e 1.345 do Código Civil, além do art. 12, § 1°, da Lei n. 4.591/64. Sustenta, em síntese,
que: a) as normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso; b) as taxas
condominiais e o IPTU são de responsabilidade do comprador; e c) não houve ato ilícito a
ensejar reparação por danos morais.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 421 e 422 do CC, a recorrente defende a
inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o TJ-SP, à luz do
acervo fático-probatório, assim se manifestou (fl. 388):
Inicialmente, deve ser destacado que o caso sub judice é regido pelos ditames
do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é de se apreciar os fatos
descritos nos autos sob sua ingerência.
Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento firmado e afastar a incidência das
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR RECONHECIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA
DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83
E 543/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base na interpretação das
provas dos autos, que incide o Código de Defesa do Consumidor à espécie,
uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor
e serviços, a modificação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
2. Conforme a Súmula 543/STJ, na hipótese de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1353053/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)
No tocante à abusividade da cláusula contratual que transfere a responsabilidade pelo
pagamento do IPTU e das taxas condominiais, o Tribunal de origem assim concluiu (fl. 389):
"Quanto às despesas condominiais e tributos, não merece reparos a r.
sentença impugnada. Isso porque os autores não podem responder por
despesas anteriores à data da efetiva entrega do imóvel, ainda que o habite-se
já tivesse sido expedido antes. Assim, a responsabilidade pelas despesas do
condomínio e IPTU até a data da entrega do imóvel é das rés."
Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que preconiza ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de
condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. No caso, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo
devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora,
porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à
parte inadimplente. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser
abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao
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especial em virtude da incidência das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedente.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)
Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
Em relação aos danos morais, o TJ-SP, sopesando as circunstâncias dos autos, assim
se manifestou (fls. 390-391):
"Em relação à ocorrência de danos morais, certo que o descumprimento do
contrato ocasionou angústia e desgosto. É preciso considerar que quem
adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações sente-se
frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em
razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria."
Sobre o tema, esta Corte já consolidou o entendimento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no
prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Nesse sentido, confira-
se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6°,
CPC/2015. RECURSO TEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO
CPC/2015. AFASTAMENTO. SUMULA N. 98/STJ. ATRASO NA ENTREGA
DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SUMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz
de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1090402/AM, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe -
grifou-se)
Nessa esteira, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de
dano moral indenizável, baseando-se no simples inadimplemento contratual, se afastou da
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o apelo especial comporta provimento, nesse ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
indenização por danos morais.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
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