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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), assim
ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA -PREVI- ALEGAÇÃO DOS
EMBARGANTES DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA ESTÁ VENCIDA
DESDE 01/06/2008 E PORTANTO PRESCRITA - ASSEVERAM QUE HÁ
EXCESSO DO VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE, POR TER O
MESMO CORRIGIDO O DÉBITO EM ÍNDICES ABUSIVOS (MULTA EM
PERCENTUAL ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL, CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS PELA COBRANÇA DO CET) - PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC -
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . I-RECURSO DO
ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS - ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO
IRRISÓRIO EM DESARCORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3°,
ARTIGO 20 DO CPC - DECISÃO IRRETOCÁVEL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. II - RECURSO DOS AUTORES: ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - DEFENDE QUE O TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTA-SE
O PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E
TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. III -
RECURSO DA REQUERIDA - PREVI: RECHAÇA A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA QUE VEDA A INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS APELADOSNOS
REGISTROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE PRETEÇÃO AO
CRÉDITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COMBASE NA NÃO
APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA SÚMULA
321 - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA REFERIDA TESE
–RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - TABELA PRICE -
AFASTAMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO - COEFICIENTE DE
EQUALIZAÇÃO DAS TAXAS (CET) QUE CONFIGURA BIS INIDEM ANTE
A ESTIPULAÇÃO DO FUNDO DE LIQUIDEZ PACTUADO
CONCOMITANTEMENTE – MULTA CONTRATUAL - A redução da multa
moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos celebrados após a
vigência da Lei n. 9.298/96 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ
–RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 378/379)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471/479).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que:
(a) não se aplica o CDC às relações jurídicas mantidas entre a entidade de
previdência complementar e seus participantes;
(b) deve ser mantida a incidência da Tabela Price como método de amortização;
(c) Deve ser mantida a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET.
Apresentadas contrarrazões às fls. 539/542.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
O Tribunal local entendeu pela incidência do CDC, nos seguintes termos:
"Aduziu a Recorrente que não devem ser aplicadas as normas do Código
de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da presente Execução.
Razão não lhe assiste, uma vez que em se tratando de contrato de mútuo
para aquisição de imóvel, firmado entre entidade de previdência privada e
seus associados, há incontestável relação de consumo , inclusive com posição
consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, pormeio da edição da Súmula
nº 321. Veja-se:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação
jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes"." (fls.
382, g.n.)
A orientação está em confronto com a jurisprudência desta Corte, que firmou
entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula 563/STJ, não se aplica o CDC à relação
jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes
porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na
concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o
mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO
COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade
fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e,
consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade,
nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.
1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI,
1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do
acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos
necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual
negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida
a pretensão veiculada pela parte recorrente.
2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade
fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio
da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na
concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o
associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza
comercial da atividade.
2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência
complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o
sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção
previdenciária aos seus participantes.
2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema
financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus
participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da
MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por
expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações
realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro
Nacional.
2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a
cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão
autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde
que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades
fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC
108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros
remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa
da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art.
161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar
não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.
3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente
poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à
taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se
pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada,
pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à
existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não
pagos, incorporados ao capital.
3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base
no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/
acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de
estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização,
mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de
capitalização."
(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , relator para
acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
30/6/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade
fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio
da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na
concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o
associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza
comercial da atividade.
1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência
complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem
o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir
proteção previdenciária aos seus participantes.
1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema
financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus
participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da
MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por
expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações
realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro
Nacional.
1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a
cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão
autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde
que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades
fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC
108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros
remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa
da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art.
161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar
não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores" (Súmula 286/STJ).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022, g.n.)
Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja realizado novo
julgamento da apelação, afastando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, restando
prejudicados os demais pleitos do recurso especial, em virtude do novo julgamento a ser
proferido pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, dou parcial provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a
incidência da legislação consumerista, proceda com novo julgamento do recurso de apelação ,
como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?