Informações do processo 2017/0153115-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1681536
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 22/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ESBULHO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF,
que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. O eg. Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu pela não demonstração dos
requisitos exigidos para o ajuizamento da ação possessória, pois não comprovado o esbulho. A
modificação do referido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/09/2023, às 14 horas.



Retirado da página 17335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ISMAEL DE PAIVA com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 298):

"EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - NÃO
CONFIGURAÇÃO - PROVA.

O esbulho é ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente,
e como a prova produzida em contraditório judicial revela uma posse não
decorrente de despojamento injusto, violência, clandestinidade e
precariedade, mas fundada numa cessão de diretos, que pode ser questionada
numa ação própria, conforme prazo estabelecido para o exercício dessa
pretensão, e que não pode ser desconsiderada no âmbito de ação possessória.
Não provados os requisitos legais da tutela possessória, a reintegração de
posse requerida se mostra impossível, já que inexistente a prova do esbulho."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 317/320.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, 1º, IV, 560,

561, 1.022, II, do CPC/15; 1.973, §2º e 1.210 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da
negativa de prestação jurisdicional, que: (i) ‘sendo o negócio jurídico praticado pela então
inventariante do Espólio constante da escritura pública de cessão de direitos aos recorridos,
ineficaz e, portanto, nulo de pleno direito" (fl. 336); (ii) “por ser nulo de pleno direito o negócio
jurídico de cessão de direitos hereditários realizada e pelo fato de não produzir efeito jurídico
algum, é suficiente caracterização do esbulho praticado pelos recorridos" (fl. 336).

É o relatório. Decido.

De início, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC de

2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão,
obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, como se verifica do trecho dos aclaratórios a seguir
(fls. 319/320):

“A omissão reportada pelo embargante não se mostra real, e sim fictícia, uma
vez que o voto condutor resolveu a questão jurídica impossibilidade de se
reconhecer a ineficácia de negócio jurídico nos autos da ação de
reintegração (f. 231-233, TJ), reexame que não pode ser processado por meio
de embargos de declaração. Aliás; viola o princípio do devido processo legal
a pretensão da parte insatisfeita de rever o resultado do julgamento
desfavorável por meio de embargos de declaração, porquanto recurso de
integração e não de adequação do acórdão conforme melhor interesse não
tutelado ou tutelado em parte."

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.

Quanto à alegada nulidade do negócio jurídico, a Corte de origem sustentou que “a
nulidade de um ato jurídico deve ser objeto de ação própria e prazo devido, e não cabe qualquer
juízo de valor a respeito numa ação possessória, onde apenas é possível verificar se a posse
(elemento fático) contestada é justa ou injusta" (fl. 302).

Com efeito, a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide,
na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO

CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº
282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS
EXORBITANTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal -
Súmula nº 283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

Ademais, quanto ao esbulho, a Corte de origem, com base no lastro probatório
colacionado aos autos, compreendeu que não houve invasão, mas cessão de posse, como se
verifica do trecho a seguir (fls. 303/304):

“Nesse contexto técnico, o esbulho, ato pelo qual o possuidor se vê despojado
da posse injustamente, em virtude da prova produzida em contraditório
judicial, a apelante não provou acontecido, porquanto a imissão na posse dos
apelados em 18/07/2007 (f. 34) não se revela decorrente de despojamento
injusto, violência, clandestinidade e precariedade. Não houve uma invasão,
mas uma cessão de posse, que pode ser questionada em ação própria,
conforme prazo estabelecido para o exercício dessa pretensão, e que não
pode ser desconsiderada no cenário técnico preciso destes autos
instrumentais de ação possessória. Assim sendo, como a apelante não provou
existentes os requisitos do art. 927 do CPC/73 (art. 561, CPC/15), não faz jus
à tutela jurídica requerida de reintegração de posse.

A discussão pretendida pelo apelante sobre a legitimidade da cessão de
direitos usucapiendos (f. 34) traz para o bojo destes autos de ação
possessória uma confusão técnica daquilo que se pode defender e se pode
provar numa ação de reintegração de posse, e o que se pode defender e
provar numa ação em que se alega a nulidade de um ato jurídico. Nessa ação
é possível um resultado jurídico final favorável de nulidade e que pode
proporcionar o retorno ao estado anterior de uma posse fundada na
propriedade (ação reivindicatória), com os reflexos jurídicos pertinentes, e
que se mostra defendida pelo apelante de maneira técnica equivocada, numa
ação possessória.

Portanto, o apelante não pode alegar, nesta ação possessória, que a então
inventariante transferiu o imóvel para os apelados, contra a lei, sem
autorização judicial e da outra herdeira, pois essa questão jurídica não pode
ser valorada no cenário jurídico preciso de defesa da posse. Não vale a
proposição no sentido de que a inventariante à época não possuía autonomia
para transferir a posse exercida pelo espólio, apenas cabia administrar. Não
cabe nesta ação possessória qualquer juízo de valor sobre o reconhecimento
da paternidade da atual inventariante por sentença judicial no ano de 2005,
muito menos se os apelados poderiam alegar que desconheciam a existência
de inventário, porquanto impossível o exame de legalidade do ato jurídico
público de cessão de direitos usucapiendos (f. 34). Ainda é imprópria ao
contexto desta ação possessória a alusão de que os apelados não podem
alegar suposta torpeza, no sentido de realizar um negócio jurídico sem, antes,
certificar-se acerca da propriedade e posse do bem, justamente por não ser
possível o exame técnico, nestes autos, da validade e da eficácia do negócio
jurídico realizado pela primeira inventariante (f. 34) (não podendo ser

olvidada a dimensão hereditária que detinha em função do óbito anterior de
sua genitora - f. 18), de sorte que não há espaço técnico-jurídico para a
formação de um eventual juízo de invalidade e ineficácia do ato notarial de f.
34."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF.
ESBULHO POSSESSÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar,
no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.

No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve
por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação
contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede
de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão