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28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM SILVA DA SILVA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA.
As ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir
autorizando a reunião dos processos, de ofício ou a requerimento, a fim de
serem julgadas simultaneamente. A reunião dos feitos não é obrigatória, mas
faculdade por juízo de conveniência da instrução e julgamento comum. -
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que indeferiu a
reunião dos processos.
LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE.
O direito à indenização por lucros cessantes não tem por base o lucro
imaginário ou hipotético que seria apenas a conseqüência indireta ou
mediata do ato ilícito, mas o ressarcimento do que o lesado perdeu ou
razoavelmente deixou de ganhar em atividade real e lesão em concreto. A
teoria da perda de uma chance busca responsabilizar o causador por um
dano diferente daqueles previstos no art. 403 do CC, emergente e lucro
cessante, construindo modalidade sui generis pela frustração de uma posição
pessoal mais vantajosa que poderia ser alcançada não fosse o ato ilícito do
terceiro. - Circunstância dos autos em que se impõe decotar a condenação.
DANO MORAL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO.
A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do
nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito
personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se
justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores
e perdas e danos não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável.
DEMORA NA ENTREGA. JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR.
A mora da promitente vendedora afasta a incidência dos juros sobre o saldo
devedor até o adimplemento da obrigação de entrega do imóvel.
- Circunstância dos autos em que se justifica a devolução dos juros pagos no
período de atraso injustificado da obra.
SUCUMBÊNCIA." (e-STJ, fl. 811)
Nas razões do recurso especial, o ora recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da CF; 402, 403, 423, 186, 187 e 927, do CC e 6º, 12, 14, 47
e 51, IV, do CDC, sustentando, em síntese, que a ausência de entrega do imóvel na data prevista
em contrato gera a presunção da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes e
danos morais.
É o relatório. Decido.
O TJ-RS assim dirimiu a controvérsia quanto ao cabimento dos lucros cessantes (e-
STJ, fl. 376):
"Destarte, não restou demonstrado nos autos que o imóvel adquirido seria
destinado a aluguel, nem de que haveria alguém interessado em locá-lo; a
parte apelada não demonstrou fazer jus ao dano material pretendido; e se
impõe decotar a condenação à título de lucros cessantes.
Com efeito, o direito à indenização por lucros cessantes não tem por base o
lucro imaginário ou hipotético que seria apenas a conseqüência indireta ou
mediata do ato ilícito, mas o ressarcimento do que o lesado perdeu ou
razoavelmente deixou de ganhar em atividade real e em concreto lesada. A
teoria da perda de uma chance busca responsabilizar o causador por um
dano diferente daqueles previstos no art. 403 do CC, emergente e lucro
cessante, construindo modalidade sui generis pela frustração de uma posição
pessoal mais vantajosa que poderia ser alcançada não fosse o ato ilícito do
terceiro."
Contudo, é entendimento da jurisprudência do STJ que havendo atraso na entrega do
imóvel, objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes, durante
o período de mora do promitente-vendedor, por presunção de prejuízo ao promitente-comprador,
face a privação na utilização do bem. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram
causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ
no ponto.
2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização
do bem.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017,
n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ.DANO MORAL, NO CASO CONCRETO,
CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.
2. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de
gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais. Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente,
reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1743230/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais
estabelecidos entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da
demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por
inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por
lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de
prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018,
n.g)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da
eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e
publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de
prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da
transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser
calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na
entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de
sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
921.095/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 14/02/2019, n.g)
Nesse contexto, em razão do atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de
compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes correspondente ao valor do aluguel
mensal, a ser apurado conforme imóvel assemelhado, devidos após o esgotamento do prazo de
tolerância até a data de disponibilização da posse direta da unidade autônoma.
No tocante aos danos morais, o Tribunal de origem assim dispôs:
"No caso dos autos, a parte apelante sustenta que o apelado não fez prova de
que a sua vida tenha passado por alterações, desgastes, ou ainda, que tenha
alterado sua rotina diária em razão da compra do imóvel; que inexiste
qualquer violação a atributo da personalidade capaz de gerar o dever de
indenizar, pois inexistente ilicitude na conduta da ré que possa gerar dano
moral; que não há qualquer configuração de transtornos, gerados pelos
meses de atraso na entrega do imóvel, que ensejariam segundo a ótica da ré
indenização a título de danos morais.
No entanto, na hipótese, ainda que compreensível o aborrecimento e
incômodo sofridos pelo autor, não há como se presumir o prejuízo íntimo, a
humilhação, a dor sofrida, a ofensa à honra, pelo descumprimento do
contrato pela ré, pois estava ao seu alcance a rescisão do contrato, a
restituição de valores pagos e perdas e danos. Assim, não é caso de
indenização por dano moral.
Com efeito, a compensação por dano moral exige prova de ato ilícito,
demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por
gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico
duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da
relação jurídica civil. O descumprimento contratual que dá causa à rescisão,
restituição de valores e perdas e danos não é suficiente à caracterização do
dano moral indenizável." (e-STJ, fl. 370)
A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, a qual é assente no posicionamento de que o mero inadimplemento
contratual não gera direito à indenização por danos morais se não houver violação específica a
direito individual que supere o mero aborrecimento.
Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. IPTU.
COBRANÇA. ÁGUA. ESGOTO. ENERGIA ELÉTRICA. DESPESAS DE
LIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS
CESSANTES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos
de prova e da interpretação do contrato firmado pelas partes, entendeu não
estar caracterizada a abusividade na cobrança de IPTU e de despesas com
ligações definitivas de água, energia e esgoto antes da entrega das chaves da
unidade imobiliária. Decidir de modo contrário implicaria reexame de
matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso
especial.
4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz
de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
(...)
7. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das
Súmulas 5, 7, 13 e 83 do STJ.
8 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1840835/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
30/03/2020, DJe 01/04/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR
DANO MATERIAL. ENTREGA DE OBRA. ATRASO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material
devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de
entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si
só, danos morais.
3. Agravo interno no recurso especial não provido."(AgInt no REsp
1832031/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de lucros
cessantes correspondente ao valor do aluguel mensal, devidos após o esgotamento do prazo de
tolerância até a data de disponibilização da posse direta da unidade autônoma, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença.
Deverá a recorrida arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 12% sobre o da condenação.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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