Informações do processo 2017/0161018-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1683023
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 08/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO
AUTOR. REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos arts. 20 e 33 da Lei

Complementar 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, que os
assistidos vinculados à entidade fechada de previdência complementar ora
recorrida não teriam direito à reversão dos valores decorrentes do superávit
do plano de benefícios, enquanto não fosse realizada a revisão do referido

plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a

Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

2. Esta colenda Quarta Turma, julgando demanda similar à dos presentes
autos, considerou " improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a
alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para que seja

revertida verba em forma pecúnia, ou para beneficiar apenas os assistidos -
que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que,
por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001
poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o

benefício (a conceder)". Ademais, "a Segunda Seção, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o

superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o
Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente,
não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do
plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que
deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na
reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante
disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de
Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018"
(AgInt na TutPrv no
REsp 1.742.683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a

Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria

Isabel Gallotti.

Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

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