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02/07/2021 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 20050110579844 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Eis as informações prestadas pelo assessor Tiago do Vale:
Vossa Excelência, em 18 de maio de 2018, ante o julgamento do
recurso extraordinário nº 593.849/MG, Pleno, relator ministro Luiz Edson
Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 3 de outubro de
2017, proveu o agravo de instrumento e, desde logo, o recurso extraordinário,
reconhecendo o direito à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária para a frente, quando o valor efetivo da operação for inferior ao
presumido.
O embargante aponta omissão no pronunciamento. Afirma que, em
17 de outubro de 2017, o processo foi encaminhado ao Colegiado de origem.
Diz haver a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
após o desfecho do precedente e antes da formalização da decisão de Vossa
Excelência, reexaminado a apelação, nos termos do artigo 543-B do Código
de Processo Civil de 1973, adequando-se ao entendimento do Supremo. Frisa
que, apesar de adotadas ópticas idênticas, foram proferidas duas decisões de
mérito, por instâncias distintas, na mesma causa. Requer a nulidade do
pronunciamento impugnado.
O embargado não apresentou contrarrazões – certidão de 7 de junho
de 2018.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por Procuradora distrital, foi protocolada no prazo legal.
Atentem para a organicidade e dinâmica do direito processual. A
certidão de 2 de outubro de 2017 dá conta da conversão do processo para o
meio eletrônico. A Secretaria Judiciária, mediante o Ofício nº 22.885/2017,
encaminhou-o fisicamente ao Colegiado de origem, informando que passou, a
partir daquela data, a tramitar no Supremo via sistema informatizado. Em
momento algum determinou-se a baixa à origem visando observância do
artigo 543-B do Código de Processo Civil. A conversão e a devolução são atos
desprovidos de caráter jurisdicional, não produzindo efeitos em relação ao
processo.
Pretendendo a parte desconstituir a decisão do Tribunal de origem,
cumpre-lhe acionar aos meios processuais próprios.
3. Conheço e provejo os embargos de declaração para prestar, sem
efeitos modificativos, esses esclarecimentos.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 65 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 20050110579844 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Em 18 de maio de 2018, ante o precedente firmado no recurso
extraordinário nº 593.849/MG, relator o ministro Edson Fachin, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 3 de outubro de 2017, provi o agravo de
instrumento e, desde logo, o extraordinário, para reconhecer o direito à
restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente,
quando o valor efetivo da operação for inferior ao presumido.
O embargante sustenta ter o ato incorrido em omissão relativamente
ao prazo prescricional para repetição do indébito. Conforme destaca, apesar
de haver o Plenário projetado no tempo os efeitos do pronunciamento, os
litígios judiciais pendentes foram expressamente ressalvados da modulação.
Considerada a data do ajuizamento da ação – 8 de junho de 2005 –, requer
seja observado o decidido no recurso extraordinário nº 566.621, relatora a
ministra Ellen Gracie, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 11 de
outubro de 2011, reconhecendo-se a prescrição dos pagamentos indevidos
que ocorreram no período anterior a 10 anos daquele marco.
O embargado sustenta o acerto do ato questionado. Ressalta não se
inserir a questão nos limites do apelo extremo. Diz que inexistiu manifestação
do Tribunal, no recurso extraordinário nº 593.849/MG, a respeito da incidência
da tese firmada no extraordinário de nº 566.621, relativamente ao prazo
prescricional para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente credenciado, foi protocolada tempestivamente.
Inexiste omissão na decisão embargada no tocante ao prazo
prescricional a ser observado em relação à repetição do indébito reconhecido,
se dez ou cinco anos, tendo em conta o decidido no recurso extraordinário nº
566.621, relatora ministra Ellen Gracie. O tema sequer foi mencionado nas
razões do recurso extraordinário, a revelar inovação. Tampouco houve debate
ou decisão prévios sobre a matéria, surgindo pertinentes os óbices dos
verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Mesmo em jogo questão de
ordem pública, o requisito formal é exigido, conforme assentado pela
jurisprudência do Tribunal. Vejam as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. ART.
53, II E III, DO ADCT. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AFASTANDO
A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO
TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal perfilha
entendimento no sentido de que mesmo as questões de ordem pública não
prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas
em sede extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo regimental no recurso extraordinário nº 711.389, Primeira
Turma, relator ministro Luiz Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da
Justiça eletrônico de 17 de novembro de 2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. TARDIA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. Precedentes. II Matéria de ordem pública não
afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes. III
Agravo regimental improvido.
(Agravo regimental no agravo de instrumento nº 738.152, Segunda
Turma, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão veiculado no Diário da
Justiça eletrônico de 8 de novembro de 2012.)
3. Conheço e desprovejo os embargos de declaração.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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