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Movimentações Ano de 2014
17/06/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida
pelo eg. Tribunal a quo (fls. 175/177). Cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo
previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado.
Consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 281 do STF, aplicável
também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários
perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF POR APLICAÇÃO
ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em face da necessidade de exaurimento das instâncias - pressuposto
recursal de admissibilidade a que se submete o recurso especial - é inviável a
abertura desta via recursal quando a apelação foi julgada por decisão monocrática
do relator e, como tal, sujeitava-se a recurso interno para o órgão colegiado do
Tribunal de origem, mesmo após a rejeição dos embargos de declaração pelo
colegiado. Inteligência da Súmula 281 do STF, por aplicação analógica.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 203.909/SP, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 28/9/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão
monocrática, uma vez que não exaurida a instância ordinária com o manejo do
agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa."
(AgRg no EDcl no AREsp n. 203.467/PE, 4ª Turma , Rel. Min. Luis
Felipe Salomão , DJe de 27/9/2012).
Não fosse isso, a parte não recolheu o valor do preparo e do porte de remessa e
retorno dos autos no ato da interposição do recurso especial, em virtude do requerimento de justiça
gratuita efetuado no corpo da peça recursal.
No entanto, a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser
formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da
Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp n. 275.831/SP, 4ª
Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 12/3/2013; AgRg no AREsp n. 258.119/MG, 2ª
Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 4/3/2013; EDcl no AgRg no AREsp n. 222.480/RS,
3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 25/3/2013; e REsp n. 1.229.778/MA, 5ª Turma , Rel.
Min. Laurita Vaz , DJe de 13/12/2012.
Portanto , o apelo especial não cumpriu o preceituado no art. 511 do CPC, incidindo,
no caso, o disposto na Súmula n.º 187 deste c. Superior Tribunal , in verbis : "É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de
Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 11 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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