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Movimentações Ano de 2014
17/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A
em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da
Bahia, assim ementado (e-STJ Fl. 161):
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO PELA RECORRIDA QUE DEVE SER RESPEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. O
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 1º, INCISO II,
DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICA À REVISÃO OU ANULAÇÃO
DE CLÁUSULAS OU REAJUSTES ABUSIVOS DOS CONTRATOS
DE SEGURO, LIMITANDO-SE À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
PRÊMIOS OU INDENIZAÇÕES INERENTES A ESTE TIPO DE
AVENÇA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. EM CASO DE
INEXISTÊNCIA DE ÍNDICE EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO
CONTRATO PARA O REAJUSTE ANUAL, O PLANO DE SAÚDE
DEVERÁ APLICAR, NO MÁXIMO, O PERCENTUAL AUTORIZADO
PELA ANS. OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.
Afirma a reclamante que o acórdão reclamado está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, especificamente no que diz respeito ao prazo prescricional aplicável à
presente hipótese.
Defende, em síntese, que, em casos dessa natureza, o prazo a ser considerado é o de
um ano estabelecido no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Corte Especial, apreciando questão de ordem
levantada na Rcl 3.752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra
Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando,
assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou
jurisprudência dominante nesta Corte.
A mencionada espécie de reclamação foi disciplinada pela Resolução 12/2009. Ela
não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência
necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos
Juizados Especiais. Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a
consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência
pacificada pelo STJ.
A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a
citada resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da
reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no
julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Conforme a referida Resolução, também
poderá o relator decidir "de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou
prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de
conteúdo equivalente".
Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em
precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos
Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se
pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de
revisão de decisões aberrantes.
No caso em exame, a questão jurídica objeto da reclamação não é definida em súmula
e ainda não foi objeto de julgamento no rito do art. 543-C CPC. Igualmente não se cuida de decisão
teratológica. Ausentes, portanto, os pressupostos da reclamação, na linha do entendimento da 2ª
Seção.
Em face do exposto, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução 12/2009-STJ e 34,
XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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