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Movimentações Ano de 2014
17/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA. MULTA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar
expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da
causa.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JARI CELULOSE S/A, contra
decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ação: de reparação de danos materiais, cumulada com compensação por danos morais
ajuizada pelo agravante, em face de RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA, devido a
inadimplemento em contrato de transporte firmado pelas partes.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao
pagamento de R$151.023,78 (cento e cinquenta e um mil e vinte e três reais e setenta e oito
centavos), além de fixar os ônus sucumbenciais em 80% (oitenta por cento) a cargo do agravante e o
restante a cargo do agravado.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante quanto à configuração de
compensação por danos morais a favor de pessoa jurídica. (e-STJ, fls. 297)
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts.535, II, 538 do CPC, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar sobre as
questões trazidas pelo agravante em seus embargos declaratórios, quedou-se silente, com imputação
de multa de 1% (um por cento), considerando-os protelatórios.
Relatado o processo, decide-se.
- Da negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC)
As razões recursais que envolvem as supostas omissões do Tribunal de origem,
residem na alegação de que estes, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos
declaratórios interpostos pelo agravante, quedou-se silente no que concerne às seguintes questões:
I) ao pagamento de R$80.674,34 despendido pela JARI, com referência ao
resgate, transporte e armazenamento da mercadoria sinistrada;
III) ao pagamento de 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) das
custas/despesas processuais despendidas pela JARI, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, em favor dos patronos da JARI, em porcentagem superior
à constante na r. Sentença, em consonância com o CPC; (e-STJ,fls. 310)
Da análise do processo ainda, além das questões fáticas que envolvem a
responsabilidade civil da agravada, constata-se que o Tribunal quedou-se silente quanto à
manifestação do agravante com relação à razoabilidade de distribuição dos ônus sucumbenciais,
conforme manifestação nos embargos declaratórios interpostos por este perante o Tribunal de origem
(e-STJ, fls. 310).
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que
sejam sanadas as omissões suscitadas, além da exclusão da multa do art. 538 do CPC, tendo-se como
prejudicado eventuais questões suscitadas pelo agravante no presente recurso.
Forte em tais razões, CONHEÇO DO AGRAVO E DOU PROVIMENTO ao
recurso especial, para anular e o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo
agravante e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na
esteira do devido processo legal, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo agravante às fls.
304/311 (e-STJ)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 499388 (2014/0079861-2) em 05/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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