Informações do processo 2014/0063037-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.546
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 17/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

17/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NAURA CRUZ DA SILVEIRA,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado em
apelação cível emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
41, e-STJ):

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE
REGISTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
CCF DO BACEN. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O fato do Banco do Brasil ser o mantenedor do cadastro do CCF não lhe impõe o
dever de notificação prévia, previsto no art. 43, § 2°, CDC, conforme pacificada
jurisprudência do e. STJ.

De outro modo, a divulgação de tais dados pelos órgãos de proteção ao crédito,
impõe a estes, e não ao gestor do CCF, o dever de prévia notificação.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 57-62, e-STJ).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos artigos 5º, V, X, XXXII, XXXIII, XXXV e LV, da CF/88; 6º, 14, 22, parágrafo único, 42,
parágrafo único, 43, §§ 1º e 2º, 72, 83 e 84, § 2º, do CDC.

Sustenta que o Banco do Brasil é parte legítima passiva para responder pela ausência de
notificação da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

2. A jurisprudência desta Corte Superior era de que, diferentemente dos órgãos
administrativos e privados de proteção ao crédito, a responsabilidade pelas inclusões e exclusões no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, mantido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, é

exclusiva dos bancos sacados.

Assim, tendo em vista que o CCF é operacionalizado pelo Banco do Brasil, nos termos
da Súmula 359 do STJ, a ele competia a responsabilidade de notificar previamente os consumidores
que serão incluídos no referido cadastro, possuindo, portanto, legitimidade para figurar como réu na
presente ação.

Todavia, a e. Quarta Turma desta Corte recentemente modificou seu entendimento acerca
da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo de demandas similares.

Conforme o entendimento sedimentado, o banco demandado é mero gestor operacional
do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), limitando-se a informar o Banco Central do
Brasil os cheques rejeitados por tal motivo.

Dessa forma, se o próprio Banco Central, órgão responsável pelo cadastro, não é parte
legítima para notificação da inscrição, também não o será o Banco do Brasil, que apenas executa o
serviço de compensação de cheques procedendo às inclusões e exclusões no CCF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL.
MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN.
COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGIMITIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação prévia
do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade aos dados do
referido cadastro.

2. Assim, não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos
motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de
cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas normas regentes do
sistema financeiro.

3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de
Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e
fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de
direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como
fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1312834/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/03/2014)

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em harmonia com
a jurisprudência acima, merecendo ser mantido.

3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2014.

Ministro Marco Buzzi
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7561 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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