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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DANIELLE SILVA LEONEL
ADVOGADO : PAULO ROBERTO VISANI ROSSI E OUTRO(S) - SP102497
AGRAVADO : L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO : OSCAR PEREIRA FILHO E OUTRO(S) - SP047096
AGRAVADO : PUBLICIS BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO : GISLENE BARBOSA DA COSTA E OUTRO(S) - SP130809
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLE SILVA LEONEL,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - Despacho saneador que declarou intempestiva a
contestação de um dos corréus, sem aplicar os efeitos da revelia pelo
aproveitamento de outra defesa em litisconsórcio passivo - Contagem de prazo
de resposta feita exclusivamente em Cartório - Desnecessidade de qualquer
solenidade específica, intervenção judicial ou revelia de uma das partes do
mesmo pólo da ação - Mera indicação de litisconsórcio passivo na petição
inicial obriga a oportunidade dos réus exercerem a faculdade de nomeação de
procuradores diferentes - Gozo automático de tempo em duplicidade -
Comunicação prévia de um dos correus sobre sua solitária representação
processual - Contestação tempestiva - Prejudicada a análise de aplicação dos
efeitos da revelia, natureza do litisconsórcio e julgamento antecipado da lide,
pela presunção legal de veracidade dos fatos - Decisão reformada, com
observação - Modificação provocada pelo julgamento de outro Agravo de
Instrumento (Autos nº 689.451-4/8-00) - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 368)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 48, 128, 191 e
302 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade do benefício do
prazo em dobro, devendo ser reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pela
recorrida L'Oreal e, consequentemente, aplicados os efeitos da revelia. Postula, também, a aplicação
dos efeitos da revelia à correcorrida Publicis. Alega que, no despacho saneador, foram fixados como
controversos, pontos não suscitados pelas partes, bem como pontos sobre os quais não pairam
controvérsias.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso especial resulta de agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DANIELLE SILVA
LEONEL em face de L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA e PUBLICIS
BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA, declarou a intempestividade da contestação da segunda ré,
deixando de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo e o
aproveitamento de defesa pela outra parte, bem como rejeitou preliminar e fixou os pontos
controvertidos.
A agravante postula: a aplicação dos efeitos da revelia a ambas rés; o
desentranhamento da contestação de PUBLICIS; a exclusão dos pontos controvertidos sobre os quais
não pairam controvérsias ou que não foram alegados pelas partes.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJSP, pode-se constatar que, na data de
28/01/2011, sobreveio sentença no processo originário (Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais nº 0210179-25.2008.8.26.0100), julgando improcedentes os pedidos formulados naquela
ação (DJe 02/02/2011).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da
sentença proferida no processo principal acarreta a perda de objeto de recursos anteriores que versem
sobre questões resolvidas por decisão interlocutória atacada em agravo de instrumento, tendo em vista
que nela a cognição é exauriente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1235877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a
prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 1114938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
"COISA JULGADA. DECISÃO DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
APELO NOBRE. PERDA DE OBJETO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prolação
de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do
recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento que se insurge contra decisão interlocutória. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018)
Desse modo, no caso dos autos, diante da prolação da sentença de mérito, é
inequívoca a perda de objeto do recurso que objetivava reverter decisão interlocutória de saneamento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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