Informações do processo 2011/0064409-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11023
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME BEZERRA DE
CASTRO E INSTITUTO CUIABANO DE RADIOTERAPIA S/C LTDA. contra decisão exarada

pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Do relatório da r. Sentença de fls. 114-125, colhe-se que INSTITUTO CUIABANO
DE RADIOTERAPIA S/C LTDA propôs "ação de cumprimento de cláusula contratual" contida em
contrato para compras de equipamentos médicos, inicialmente em desfavor de PHILIPS MEDICAL
SYSTEM LTDA. Naqueles autos, em denunciação à lide, a demandada esclareceu que cedeu seus
créditos a OFERIL S/A, ora agravada, fato com o qual anuiu o INSTITUTO CUIABANO DE
RADIOTERAPIA S/C LTDA. Naqueles autos, os litigantes firmaram acordo, que foi devidamente
homologado em juízo, no qual ficou reconhecido que OFERIL S/A seria credora da quantia
equivalente em Reais (R$) a US$ 788.631,35 (setecentos e oitenta a oito mil, seiscentos e trinta e um
reais, e trinta e cinco dólares norte-americanos). O referido INSTITUTO não cumpriu o acordo,
motivando OFERIL S/A a propor ação de execução de título judicial, com arrimo no referido ajuste.

Já os presentes autos tratam de "embargos à execução" (fls. 02-20) opostos por

GUILHERME BEZERRA DE CASTRO em desfavor de OFERIL S/A.

Nos termos da já mencionada sentença (fls. 114-125), o il. Magistrado de piso, em
análise conjunta, julgou improcedentes os embargos à execução do ora agravante, bem como os

embargos à execução interpostos por INSTITUTO CUIABANO DE RADIOTERAPIA S/C

LTDA.

Em face dessa sentença, tanto GUILHERME BEZERRA DE CASTRO como

INSTITUTO CUIABANO DE RADIOTERAPIA S/A LTDA interpuseram apelações, às fls.
142-204 e fls. 215-273, respectivamente.

O eg. TJ-SP deu parcial provimento às apelações para reformar a sentença o tocante à

condenação por litigância de má-fé, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 623):

"BEM MÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO,
NESTA PARTE, IMPROVIDO. Certo é que o direito de crédito, portanto, está

consubstanciado num título executivo judicial, que pressupõe a existência de

coisa julgada material.

BEM MÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO, NESTA PARTE, PROVIDO. Não espelha o

presente caso hipótese de litigância de má-fé"

Ato contínuo, GUILHERME BEZERRA DE CASTRO e INSTITUTO
CUIABANO DE RADIOTERAPIA S/A LTDA, em petição conjunta, opuseram embargos de

declaração, os quais foram rejeitados (acórdão às fls. 660-663).

Irresignados, GUILHERME BEZERRA DE CASTRO e INSTITUTO CUIABANO
DE RADIOTERAPIA S/A LTDA aviaram recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, no qual apontam violação aos arts. 82, 130, 145, 1.289, 1.295, e 1.326 do
Código Civil de 1916 e arts. 2°, 38, 128, 131, 156, 157, 165, 262, 319, 333, 334, 399, 458, 462,
486, 527, 535 e 558, todos do CPC/73.

Intimada, OFERIL S/A apresentou contrarrazões (fls. 800-818), pelo desprovimento

do recurso.

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 820-822), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 825-848).

Também foi oferecida contraminuta (fls. 856-872).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os

pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo

pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Avançando na análise do recurso, tampouco se infere ofensa ao art. 486 do CPC/73.

Sobre o tema, convém destacar o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 624-626):

" Trata-se de Ação de Execução fundada em Titulo Executivo Judicial,
oriundo de acordo judicial firmado entre as partes na data de 20 de março de

2000, o qual foi homologado pelo MM. Juízo 'a quo', na sentença

homologatória de fls. 252.

Através do referido acordo, o Embargante reconheceu que a Embargada
é a única titular do direito de crédito oriundo do Contrato de Compra e Venda
firmado com a Philips Medical Systems Ltda., em decorrência de cessão de

crédito operada, assumindo a responsabilidade pelo valor constante na

planilha demonstrativa em anexo.

Ocorre que, o acordo não foi cumprido pelo Devedor Instituto Cuiabano,

razão pela qual a Oferil S/A, iniciou a execução do título executivo judicial,
para o pagamento de US$788.361,35-, devidamente homologado.

Por sua vez, os Executados apresentaram os presentes Embargos à
Execução, com base nas alegações constantes da peça inicial, nos quais busca

evidenciar a nulidade dia transação, bem como o excesso de execução.

Porém, sem razão.

Note-se que os fatos expostos pelos Embargantes, principalmente no
que tange aos termos do Acordo nos autos principais, não tem mais razão de
ser em sede de Embargos à Execução, vez que já há título executivo judicial,

não impugnado no momento oportuno.

Em que pesem as alegações de nulidade do referido acordo, certo é que,
o acordo apresenta-se legitimo devidamente assinado pelas partes, e seus
respectivos advogados, todos houve o reconhecimento expresso do quem

dever-se-ia efetuar o pagamento.

Assim, como bem decidiu o MM. Juízo 'a quo', não se verifica
qualquer motivo que invade o Acordo homologado, e, qualquer nulidade da
sentença homologatória, somente seria passível por meio de Ação Rescisória.

Certo é que o direito de crédito, portanto, está consubstanciado num
título executivo judicial, que pressupõe a existência de coisa julgada material.

Enfim, diante desse quadro, impõe-se não acolher o inconformismo, de

modo a assegurar, ao Embargado, a cobrança executiva dos valores a que tem
direito."

Nesse cenário, tem-se que, o entendimento do eg. TJ-SP, ora transcrito, está em
sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

"EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO. NULIDADE DO ACORDO ? HIPÓTESE

NÃO PREVISTA NO ART. 741 DO CPC. PRECEDENTES.

1. Não tem suporte legal pedido de desconstituição da homologação de

transação celebrada entre as partes, já com o respectivo trânsito em julgado,

em sede de embargos à execução.

2. É vedada a rediscussão do mérito da demanda de conhecimento em sede
de embargos à execução, devendo-se limitar a discussão às matérias
elencadas no art. 741 do Código de Processo Civil, hipóteses inexistentes na

espécie. Precedentes.

3. Eventual nulidade do acordo firmado entre as partes poderá ser discutida
em ação própria, com ampla cognição, como por exemplo, pela ação
anulatória prevista no art. 486 do Código de Processo Civil.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 693.376/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009 - grifou-se)

"PROCESSUAL   CIVIL.   RECURSO   ESPECIAL. ACORDO

HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS.
OBJETO LIMITADO ÀS MATÉRIAS DO ART. 741 DO CPC.

1 - O acordo em que a devedora reconhece o montante devido, homologado

judicialmente, ainda que remonte a contrato de abertura de crédito em conta

corrente, constitui título apto a aparelhar a execução.

2 - A eventual existência de vícios maculando a transação judicial deve ser
discutida em ação própria, pois as matérias suscetíveis de exame em
embargos à execução de título judicial são somente aquelas elencadas no art.

741 do Código de Processo Civil.

3 - Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 778.344/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES , QUARTA

TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 20/04/2009 - grifou-se)
Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência

desta eg. Corte, o apelo nobre, que se pretende trânsito mediante o presente agravo, encontra óbice na

Súmula n. 83/STJ.

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a Súmula n.

83 aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c". Nesse sentido,

confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO

EXEQUENTE.

(...)

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte Superior sobre a matéria, o
apelo nobre não pode ser acolhido, ante o enunciado contido na Súmula
83/STJ, óbice aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a', quanto

pela alínea 'c', do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte.Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

2. 'A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais

interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo
também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo
'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a
interpretação de norma infraconstitucional' (AgRg no AREsp
679.421/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

17/3/2016, DJe 31/3/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 468.594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016 - grifou-se)

Finalmente, quanto aos arts. 82, 130, 145, 1.289, 1.295, e 1.326 do CC/16 e aos arts.
2°, 38, 128, 131, 156, 157, 262, 319, 333, I e II, 334, 399, 462, 527, III e 558 do CPC/73, o recurso
especial não merece conhecimento na medida em que tais dispositivos legais não foram
prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Registre-se, ainda,
que não há contradição em se rejeitar a ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73 e afirmar que
os artigos aqui referidos não estão prequestionados, isso porque como - bem assentado pelo eg.
TJ-SP -, os temas trazidos nessas normas não possuem pertinência para o desate da presente lide.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe

provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão