Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
11/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458, e 535, I e II, do CPC/73,
pois o v. acórdão estadual examinou, de forma devidamente fundamentada,
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a dispositivos de
lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da
Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
03/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?