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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BASILE MOSCHOS
ADVOGADO : JOEL HENRIQUE MELNIK E OUTRO(S) - PR019475
AGRAVADO : ADATEL TV E COMUNICAÇÕES OSASCO S/A
ADVOGADO : MARCELO BALDASSARRE CORTEZ E OUTRO(S) - PR033810
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão interposto por BASILE MOSCHOS que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE
PROVA ESCRITA - PRESSUPOSTO ESSENCIAL PAARA A
CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - CARÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO - COISA JULGADA -
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - POSSIBILIDADE PROCESSUAL -
EXORDIAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO -
OCUPAÇÃO DE CARGO DE DIRETORIA - ESTATUTARIO - CONTRATO
DE NATUREZA DISTINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE
PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO - QUITAÇÃO PARCIAL
-VALIDADE - AUFERIMENTO DE REMUNERAÇÃO ATÉ O MÊS DE
ABRIL - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE MAIO E
DEZEMBRO DO ANO DE 2001 NÃO COMPROVADOS PELA PROVA
TESTEMUNHAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART.
269, 1 CPC.
Apelo improvido.
"O diretor não-empregado é considerado órgão da sociedade, dirigindo-a
internamente e representando-a na esfera externa. Ainda que sujeito a ordens e
supervisão dos responsáveis das Rés, isso por si só não conduz à subordinação
característica de uma relação de emprego, pois que em se tratando de
Sociedades Anônimas, os diretores subordinam-se aos Conselhos de
Administração." (Acórdão 15.605/05, 4º Turma, TRT-PR)" (fls. 778-779)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV e
LV, 93, IX, da Constituição Federal; 165, 405, 414, 458, 513, 514, 515, 516, 517 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido e,
(b) "o acórdão ora recorrido não poderia ter desconsiderado o depoimento prestado sob
fundamento no inc. IV do parágrafo terceiro do artigo 405 do CPC" pois não houve a contradita da
testemunha. (fls. 813-833)
Apresentada contrarrazões às fls. 837-843.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal.
Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao arts. 513, 514, 515, 516, 517
do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando
evidente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula
nº 284/STF.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
COBERTURA SECURITÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERCEIRO LESADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - RCF. PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas
contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedado pelas Súmulas
n° 5 e 7/STJ.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração
da efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284, da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 972.570/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 30/08/2018, DJe 11/09/2018, g.n.)
Quanto à prova testemunhal, esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido
da possibilidade de o magistrado valorar o depoimento de testemunha que demonstra interesse no
litígio como se prestado por informante, apesar da ausência de contradita, com base no princípio do
livre convencimento motivado do juiz.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VALORAÇÃO DA
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA
FRENTE AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
CONFRONTO ANALÍTICO.
1. Com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, não se
traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente
interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante,
apesar da ausência de contradita.
2. Se a testemunha foi efetivamente ouvida, conquanto seu depoimento tenha
sido analisado com as restrições do art. 405, § 3º, IV, do Estatuto Processual,
não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. O Tribunal de origem entende comprovado o fato constitutivo do direito do
autor, razão pela qual não se cogita da prevalência da presunção de culpa do
motorista que colide na traseira do veículo da frente.
4. O juízo recursal é de controle, não de criação, não se admitindo em segunda
instância a dedução de questão nova, salvo a ocorrência de força maior.
Precedentes.
5. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das
normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art.
255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a
censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso especial não conhecido." (REsp 824.473/PB, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008,
DJe 24/11/2008, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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