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07/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC . ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 7 DO STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA
DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
3. Embora o art. 1.043, III, do NCPC, estabeleça o cabimento de
embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe
expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a
controvérsia.
4. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito
da questão, em virtude do óbice da Súmula n° 7 do STJ, enquanto o
acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito,
inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança
fático-processual entre os arestos confrontados.
5. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir
idêntico grau de cognição. Doutrina.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 05 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
20/04/2020 Visualizar PDF
02/03/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE.
BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) ajuizou ação
anulatória de acordo contra HERALDO CAIUBY SALLES, MARIA LETÍCIA
CAIUBY SALLES, DURVAL GERALDO ANDRADE NETO e COOPERCITRIJS -
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO
(COOPERATIVA E OUTROS).
A sentença julgou os pedidos improcedentes.
Interposta apelação pelas partes o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL para anular o ato judicial
homologatório, e, com ele, a substituição da exequente, Coopercitrus, pelo cessionário,
Durval Geraldo, bem assim todos os demais atos processuais subsequentes, inclusive a
arrematação da metade ideal remanescente do imóvel penhorado, voltando as partes ao
status anterior ao ato judicial homologatório.
O recurso do litisconsorte DURVAL GERALDO ANDRADE NETO
ficou prejudicado, ao pretender a majoração dos honorários. O recurso do advogado
REGINALDO MARTINS DE ASSIS não foi conhecido.
Contra essa decisão DURVAL GERALDO ANDRADE NETO e
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (DURVAL e ARMANDO) interpuseram
recurso especial que não foram admitidos na origem. Inconformados, eles interpuseram
agravo em recurso especial que foram conhecidos para negar provimento ao recurso
especial.
Na sequência, apenas DURVAL interpôs agravo interno ao qual foi
negado provimento pela Quarta Turma do STJ, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGADA. TRANSAÇÃO E CESSÃO RUINOSAS PARA A
EXEQUENTE. FRAUDE À LEI RECONHECIDA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fáiico-probaiório dos
autos, concluiu que transação fraudulenta firmada entre os réus
foi realizada mediante simulação, com o objetivo de ludibriar o
juízo e causar prejuízo aos credores, entre eles o autor.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para concluir pela inexistência da alegada simulação e
desvio de finalidade da cédula de produto rural demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 deste Pretório.
3. O magistrado pode conferir qualificação jurídica distinta aos
fatos narrados pelas partes, sem que tal conduta configure
cerceamento de defesa, julgamento extra petita ou ofensa ao
princípio da congruência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ainda inconformado, DURVAL apresentou embargos de declaração
que foram rejeitados pela Quarta Turma, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Nesta oportunidade DURVAL interpôs os presentes embargos de
divergência sustentando dissenso jurisprudencial e indicando como paradigma o acórdão
proferido pela Terceira Turma, no REsp 1658568/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/10/2018.
Alegou que o acórdão da Quarta Turma divergiu do entendimento da
Terceira Turma no que diz respeito a configuração do julgamento extra petita.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, conforme
o Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
A divergência viabilizadora dos embargos não está configurada, diante
da ausência de similitude fática.
Cinge-se a controvérsia em dirimir dissenso quanto a configuração do
julgamento extra petita.
O acórdão embargado decidiu que o magistrado pode conferir
qualificação jurídica distinta aos fatos narrados pelas partes, sem que tal conduta
configure cerceamento de defesa ou julgamento extra petita.
O acórdão paradigma, por seu turno, concluiu que o juiz não pode
conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes.
Desse modo, enquanto o acórdão embargado tratou da possibilidade da
qualificação jurídica dos fatos pelo juiz (se houve simulação ou fraude), o acórdão
paradigma tratou de fatos não narrados pelas partes (perda do bem não garantido pelo
contrato de seguro, não versada na causa de pedir contida na inicial).
O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência
de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e
paradigma, situação inexistente no caso vertente (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016), o recurso, de fato, não
merece prosperar.
A propósito, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS.
DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES.
1. A ausência de semelhança fática entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
2. No acórdão embargado, ficou claro que a condenação nos
danos morais decorreu da efetiva comercialização dos produtos
falsificados, não da contrafação em si, que nem mesmo teria sido
atribuída à embargante. O paradigma, entretanto, acolheu a
necessidade de comprovação do dano moral em situação na qual
os produtos contrafeitos nem sequer teriam sido comercializados.
3. Ademais, discutindo-se no acórdão embargado os danos morais
oriundos da comercialização do produto, revela-se até mesmo
desnecessário debater, neste recurso, se a mera contrafação
gera, por si, danos morais, independentemente de prova do
prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1.125.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 25/2/2016 - sem
destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS
DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO
DIREITO. SÚMULA 168/STJ.
[...]
3. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às
hipóteses em que restar configurada a diversidade de tratamento
jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas
semelhantes (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ).
4. É possível, com base na Súmula n° 168/STJ, inadmitir
embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte
estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1.302.621/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 9/12/2015 - sem
destaque no original)
Ressalte-se que a Corte Especial firmou o entendimento de que não
cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos
EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe
13/8/2010).
Ademais, o acórdão embargado sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade do recurso especial, o que representa óbice à configuração do dissenso
apto a viabilizar os embargos de divergência.
Com efeito, é inviável a uniformização do juízo de conhecimento,
porquanto, ontologicamente, servem os embargos de divergência para harmonizar teses
jurídicas que se contrapõem na matéria meritória.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula n° 315 do STJ: não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial.
Em suma, é o caso de rejeitar liminarmente o recurso porque, além da
ausência de similitude do suporte fático dos arestos confrontados, são incabíveis
embargos de divergência com o intuito de discutir a efetiva ocorrência dos óbices de
admissibilidade do recurso especial.
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de DURVAL GERALDO ANDRADE NETO de R$10.000,00 (dez mil reais)
para R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, em
observância ao decidido no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe
19/10/2017.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?