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Movimentações 2018 2017
21/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravos interpostos por MARÍLIA FERREIRA RODRIGUES e CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI com fulcro na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVI - CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS TOMANDO COMO BASE 100% DAS
CONTRIBUIÇÕES. IMPORTÂNCIA DEVIDAMENTE CORRIGIDA PELO
IPC EM ATENÇÃO A SUMULA N 289 DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS, PEDIDO ILICITO,
DEVIDOS COM A CORREÇÃO ATE A CITAÇÃO NO PERCENTUAL DE
0,5%. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ESTATUTO E JUROS
DE 1% (UM POR CENTO) DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVOS INTERNOS. IMPROVIMENTO.
I - Nos termos da Sumula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição
das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda,
consagrando ainda a veneranda Corte como adequado o IPC;
11 - Os juros remuneratórios e a correção incidem sobre cada diferença, mês a
mês, sob pena de consagrarmos o enriquecimento sem causa. Apurado o
quantum debeatur, sobre ele e a partir da citação incidirão os juros moratórios
no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção na forma estatutária;
III - Provimento ao recurso dentro do permissivo do art. 557, do Código de
Processo Civil, decisão que se confirma." (fl. 284)
Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa para cada embargante.
Nas razões do recurso especial, Marília Ferreira Rodrigues aponta ofensa aos arts.
468, 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, 395, 397, 398 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, que (a) ocorrência de omissão no acórdão recorrido, (b)
inviabilidade de aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/73, (c) violação à coisa julgada pois
a " aplicação do IPC por todo o período de contribuição do Autor revela flagrante violação à coisa
julgada, visto que o IPC deve ser observado somente nos meses em que elencado na exordial " e, (d)
os juros remuneratórios devem incidir " desde a data da contribuição expurgada até o efetivo
pagamento ". (fls. 308-325)
A recorrente Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, por
sua vez, aponta, nas razões do apelo nobre, violação aos arts. 128, 460, 293, 535 e 538 do Código de
Processo Civil de 1973, aduzindo ofensa à coisa julgada pois o acórdão recorrido alterou, em
liquidação de sentença, o índice de correção do débito judicial e incluiu juros remuneratórios não
deferidos no título judicial. Afirma, ainda, a existência de omissão no aresto recorrido e a
impossibilidade de aplicação de multa. (fls. 328-354)
Apresentadas contrarrazões às fls. 367-379 e 380-399.
É o relatório.
Examina-se, em primeiro lugar, o recurso especial da CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Ademais, quanto à utilização do índice UFIR/RJ para correção do débito judicial, a
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegada violação aos arts. 293 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a
questão foi suscitada nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
No mais, assiste razão à recorrente.
Com efeito, a execução do valor indenizatório deve ser promovida nos estritos limites
determinados no título executivo judicial. Assim, não é possível a inclusão de juros remuneratórios,
em fase de liquidação, quando não constar expressamente na sentença exequenda, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juros
remuneratórios não fixados expressamente em sentença. Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1449166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 04/05/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam
de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos
tribunais superiores. Precedentes.
2. Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente do
que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF), ofende a coisa
julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro remuneratório não
expressamente fixado em sentença. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1492417/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 05/05/2015, g.n.)
Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a incidência de juros
remuneratórios " porquanto se trata de pedido implícito" (fl. 303) está em desacordo com o
entendimento desta Corte Superior, merecendo reforma no ponto.
Ademais, verifica-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o
intuito de se prequestionar a matéria. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada
pelo Tribunal local.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça,
deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, ante a ausência de
violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1400305/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Recurso especial interposto por MARÍLIA FERREIRA RODRIGUES. Não se verifica a alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, porquanto a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo qualquer
omissão no aresto recorrido.
Da análise dos autos, verifica-se que o c. Tribunal local determinou a aplicação do
IPC "porquanto " os índices explicitados na sentença devem ser substituidos pelo IPC e juros
remuneratórios legais calculados sobre as "contribuições vertidas mês a mês", de forma a atender o
que disposto na Sumula nº 289 - "deve ser objeto de correção plena", obviamente que abatidos os
valores recebidos" (fls. 253)
Assim, não há como afastar as conclusões do v. aresto recorrido, na medida em que,
em sede de execução, efetivamente devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização
definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada.
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, assiste
razão à recorrente, porquanto, consoante entendimento desta Corte Superior, não são protelatórios os
embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento, como ocorre na hipótese. Desta
forma, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal
local.
Em razão da exclusão dos juros remuneratórios, conforme acima explicitado, fica
prejudicada a análise da questão relativa aos termos inicial e final.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
dos agravos para dar parcial provimento ao recurso especial da Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI para excluir os juros remuneratórios e a aplicação da
multa com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e dar parcial provimento ao recurso
especial de Marília Ferreira Rodrigues apenas para excluir a multa aplicada no julgamento dos
embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(4806)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 76.418 - RN (2011/0264841-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FASERN FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E SEGURIDADE SOCIAL
DOS EMPREGADOS DA COSERN
ADVOGADOS : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO - RN002222
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO : ANTÔNIO VAZ PEREIRA DO RÊGO E OUTROS
ADVOGADA : ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN004367
Trata-se de agravo interposto por FASERN FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E
SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COSERN em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA,
PRETENSÃO PARA QUE SE PROMOVA A ADEQUAÇÃO ECONÔMICA
DE BENEFÍCIOS DE EVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO QUE
INTEGRA O REQUERIMENTO VESTIBULAR. DIREITO CONCEDIDO NA
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL CONFIRMADO NESTA CORTE DE
JUSTIÇA. PLEITO EXECUTÓRIO QUE SE ADEQUA AO TÍTULO
EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE E REEXAME DA MATÉRIA DE
MÉRITO. PROTEÇÃO CONFERIDA Ã COISA JULGADA. VÍCIOS NO
TÍTULO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (fls. 629)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 467, 468, 535, II,
580 e 743 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, ocorrência de omissão no
acórdão recorrido e afronta à coisa julgada quanto ao " deferimento do pedido de revisão dos
benefícios mensais percebidos pelos recorridos" (fl. 680).
Apresentadas contrarrazões às fls. 707-750.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Da análise dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal de origem determinou a
recomposição do benefícios dos agravados, com aplicação do índice da TR no mês de junho de 1994
porquanto " pelo exame dos documentos que guarnecem os presentes autos, percebe-se que a
Assim, não há como afastar as conclusões do v. aresto recorrido, na medida em que,
em sede de execução, efetivamente devem ser mantidos os comandos expressos no título exequendo,
em obediência à coisa julgada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO
PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO
AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento
de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo.
2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título
executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de
expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do
princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 598.544/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?