Informações do processo 2011/0117906-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 39210
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL
CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (fls. 470/484), doravante HABITASUL, contra decisão
exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação revisional proposta por SÔNIA
MARIA PEREIRA DA SILVA contra HABITASUL.

O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 184/194).

Diante disso, HABITASUL interpôs apelação e SÔNIA MARIA PEREIRA

DA SILVA, recurso adesivo. O eg. TJ-RS, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso
de HABITASUL, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 293):

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESVIO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL.

1. Aplicam-se as normas do CDC aos contratos de financiamento
imobiliário.

2. Não tendo havido previsão contratual de atualização das
prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial, mostra-se
inviável sua aplicação no caso concreto.

3. Ausente disposição contratual específica determinando a
incidência do Coeficiente de Equivalência Salarial, e inexistindo
prova robusta acerca de sua efetiva cobrança na hipótese sob
comento, não há falar em seu afastamento.

4. Inviável a utilização da Tabela Price para a amortização dos
contratos de financiamento imobiliário, diante da vedação ao
anatocismo.

Precedentes.

5. inexistindo qualquer indício de excessividade no cálculo do
prêmio do seguro, não há falar em irregularidade.

6. Não tendo sido demonstrada má-fé da instituição financeira ao
exigir os valores previstos no contrato firmado entre os litigantes,
não há falar em repetição em dobro dos valores pagos a maior
(CDC, art. 42, par. único).

7. Diante das irregularidades verificadas no contrato, impõe-se a
manutenção dos depósitos mensais das parcelas incontroversas e a
suspensão da ação de execução da garantia hipotecária até que
seja fixado, em caráter definitivo, o valor da contraprestação
devida pelo consumidor.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.

313/319).

Inconformado, HABITASUL interpôs recurso especial (fls. 336/350), com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 19, 131, 333, inciso I, 535 do CPC/73; do art. 6º do
CDC; e do art. 6º da Lei n.º 4.380/64.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 445/451.

Irresignado, HABITASUL manejou o presente agravo em recurso especial

(fls. 470/484) refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 490/494).

Devido à afetação do Tema n. 909, foi determinado o retorno dos autos à

origem, conforme decisão de fls. 508/509.

Após, o tema foi desafetado, motivo pelo qual o eg. TJ-RS remeteu os autos
a esta eg. Corte (fls. 538/539).

É o relatório. Decido.

O apelo nobre merece acolhimento quanto ao art. 333, inciso I, do CPC/73;

do art. 6º do CDC; e do art. 6º da Lei n.º 4.380/64.

Sob as mencionadas violações, sustenta-se que seria necessária perícia
contábil para averiguar suposta existência de juros compostos no cálculo da Tabela Price. O
eg. TJ-RS, por sua vez, sem se valer de prova pericial, concluiu que o uso da Tabela Price,
por si só, possui anatocismo. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do

v. acórdão estadual (fls. 297/299):

"A respeito do sistema de amortizaçãó, esta Câmara tem
reconhecido, de forma reiterada, a irregularidade da utilização da
Tabela Price para tal finalidade, visto implicar a incidência, de
juros de forma capitalizada, devendo ser afastada a sua aplicação
ao contrato sob comento, consoante a orientação consolidada
nesta 9ª Câmara Cível:

(...)

Desta forma, impõe-se a reforma da sentença, no particular, a fim
de afastar a incidência da Tabela Price e adotar o sistema de juros
simples para a amortização das parcelas do financiamento
imobiliário."

De fato, o recurso merece provimento. Isso porque, consoante orientação
firmada neste Sodalício pelo rito do art. 543-C do CPC/73, " A análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência
de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ " (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe de
02/02/2015).

Ademais, nesse mesmo julgado, concluiu-se que, para se aferir o anatocisimo
no cálculo da Tabela Price, há necessidade de prova pericial, não se enquadrando, portanto,
como matéria de direito. Para melhor demonstrar essa conclusão, segue a ementa do referido
aresto:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato
- passa, necessariamente, pela constatação da eventual
capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros
sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal
apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do

STJ.

1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de
juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas
contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência
da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com
financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que
acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente
técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito,
reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova
pericial.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou
não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros
sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização
negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.
(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, g.n.)

Assim, da leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que essa
questão, relativa ao anatocismo, foi tratada como matéria de direito, o que viola o
entendimento supracitado. Assim, o recurso especial deve ser provido para anular o acórdão
e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou
não lineares) ou amortização negativa.

Diante do acolhimento do recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem, resta prejudicada a análise das demais matérias invocadas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da
fundamentação supra, anular o acórdão de fls. 289/302 apenas em relação à Tabela Price e
determinar a realização de prova técnica para averiguar se há concreta e efetiva incidência de
juros compostos ou amortização negativa.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão