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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por NOVA TIROL FOMENTO MERCANTIL
LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.517.164/PR, relatado pelo Ministro Marco Buzzi e o AgInt
no REsp n. 1.043.564/RS, proferido pela Quarta Turma; relativos à impossibilidade de
revisão de cláusula de contrato de factoring firmado entre as partes, em razão da
incidência das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Em relação ao paradigma REsp n. 1.517.164/PR, dispõe o art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO
COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO
DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -
NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -
RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição
de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento
de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte
Especial.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).
Quanto ao paradigma AgInt no REsp n. 1.043.564/RS, a jurisprudência desta
Corte, amparada no art 1.043, § 4° do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §
4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a citar o número do julgado paradigma e a transcrever
a respectiva ementa, deixando de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.
Dessa forma, a parte deixou de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3° do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4° do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?