Informações do processo 2011/0133025-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 47737
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MIGUEL ANGELO MAGGIONI em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXIGIR CONTAS). 1ª FASE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE.
DELIMITAÇÃO DA DECISÃO DE PRESTAR CONTAS QUE OBSERVA
ESTRITAMENTE O CONTRATO. NECESSIDADE DE TRAZER A TONA
TODOS OS NEGÓCIOS ENVOLVENDO AS PARTES PARA
INDIVIDUALIZAR OS VALORES TRANSACIONADOS ENTRE O
RECORRENTE E RECORRIDO NA VENDA DE AÇÕES DA EMPRESA
LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
COMO EXPRESSÃO DA VONTADE DECLARADA DAS PARTES NO
CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.

A decisão está suficientemente fundamentada, embora de maneira concisa, mas
suficiente para entender a delimitação da prestação de contas ao contrato que
embasa a ação entre Lojas Colombo e Weiler, não abrangendo outras

empresas do grupo.

Caso em que tão somente foi determinada a prestação de contas da mulher e
filha do recorrente, bem como de todos os negócios entre o comprador e os
vendedores, para que se possa individualizar a negociação envolvendo os
termos do contrato, entre Weiler e Lojas Colombo, uma vez que foi sigilosa, e
envolve diversos valores, que acabam por se confundir.

Agravo retido cujo pedido de apreciação foi reiterado pela apelada em
contrarrazões que perde o objeto com o improvimento do apelo, eis que o seu
provimento resultaria na baixa dos autos à origem para coleta da prova oral
requerida, prova essa que não se mostra indispensável à solução da lide.
APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO." (fls. 1142)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 458, II, 914, I e
915 do Código de Processo Civil de 1973; 106, 121 e 332 do Código Civil de 2002, sustentando, em

síntese, ausência de fundamentação e inexistência do dever de prestar contas.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1290-1325.

É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 458 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste a alegada falta de fundamentação no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,

malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária

aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 106, 121 e 332 do
Código Civil 2002, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando

patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº

284/STF.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.

ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação
dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da Súmula

n. 284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,

julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu o dever de prestar contas do recorrente
nos seguintes termos:

"No que diz com o dever de prestar contas, melhor sorte não assiste à
recorrente, uma vez que a decisão atacada embasou-se nos itens 4.2 e 5 do

contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, verbis.

"4.2 Bônus Variável

WEILER receberá um Bônus correspondente a 10% (dez por cento)
do valor liquido que exceder ao valor de R$ 100.000.000,00 (cem

milhões de reais) que MAGIGIONI receber pela alienação de sua

participação acionária em Lojas Colombo.

Por valor liquido entende-se o que vier a ser recebido por

MAGGIONI pós o pagamento de todos os honorários e remunerações

necessárias á realização da venda da participação (advogados perito,

instituição financeira intermediadora, auditores, avaliadores, etc.) e

dos impostos

incidentes sobre a operação (imposto de renda, CPMF e outros).

5. Vigência do Contrato

Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer

das partes, precedido por uma comunicação escrita com 30 dias de

antecedência. Nesta hipótese, WEILER fará jus ao Bônus Variável,

aludido em 4.2, caso ocorra, nos 12 (doze) meses posteriores a tal

rescisão, transação entre MAGGIONI e algum do Potenciais

Compradores ou Bancos, cujas relações com MAGGIONI tenham

sido iniciadas até a data da rescisão m

Portanto, diante destas cláusulas, contratadas voluntariamente entre as partes,
advém o dever de prestar contas do réu, ora apelante, diante da não
comprovação dos valores advindos do negócio, que é incontroverso, firmado

entre ele e o comprador." (fls. 1150)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto ao dever de prestar contas, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 e 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 13290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão