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Movimentações 2018 2017
19/12/2018 Visualizar PDF
(S)
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL ANGELO MAGGIONI em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXIGIR CONTAS). 1ª FASE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE.
DELIMITAÇÃO DA DECISÃO DE PRESTAR CONTAS QUE OBSERVA
ESTRITAMENTE O CONTRATO. NECESSIDADE DE TRAZER A TONA
TODOS OS NEGÓCIOS ENVOLVENDO AS PARTES PARA
INDIVIDUALIZAR OS VALORES TRANSACIONADOS ENTRE O
RECORRENTE E RECORRIDO NA VENDA DE AÇÕES DA EMPRESA
LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
COMO EXPRESSÃO DA VONTADE DECLARADA DAS PARTES NO
CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
A decisão está suficientemente fundamentada, embora de maneira concisa, mas
suficiente para entender a delimitação da prestação de contas ao contrato que
embasa a ação entre Lojas Colombo e Weiler, não abrangendo outras
empresas do grupo.
Caso em que tão somente foi determinada a prestação de contas da mulher e
filha do recorrente, bem como de todos os negócios entre o comprador e os
vendedores, para que se possa individualizar a negociação envolvendo os
termos do contrato, entre Weiler e Lojas Colombo, uma vez que foi sigilosa, e
envolve diversos valores, que acabam por se confundir.
Agravo retido cujo pedido de apreciação foi reiterado pela apelada em
contrarrazões que perde o objeto com o improvimento do apelo, eis que o seu
provimento resultaria na baixa dos autos à origem para coleta da prova oral
requerida, prova essa que não se mostra indispensável à solução da lide.
APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO." (fls. 1142)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 458, II, 914, I e
915 do Código de Processo Civil de 1973; 106, 121 e 332 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese, ausência de fundamentação e inexistência do dever de prestar contas.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1290-1325.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 458 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste a alegada falta de fundamentação no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 106, 121 e 332 do
Código Civil 2002, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº
284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação
dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da Súmula
n. 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu o dever de prestar contas do recorrente
nos seguintes termos:
"No que diz com o dever de prestar contas, melhor sorte não assiste à
recorrente, uma vez que a decisão atacada embasou-se nos itens 4.2 e 5 do
contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, verbis.
"4.2 Bônus Variável
WEILER receberá um Bônus correspondente a 10% (dez por cento)
do valor liquido que exceder ao valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) que MAGIGIONI receber pela alienação de sua
participação acionária em Lojas Colombo.
Por valor liquido entende-se o que vier a ser recebido por
MAGGIONI pós o pagamento de todos os honorários e remunerações
necessárias á realização da venda da participação (advogados perito,
instituição financeira intermediadora, auditores, avaliadores, etc.) e
dos impostos
incidentes sobre a operação (imposto de renda, CPMF e outros).
5. Vigência do Contrato
Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer
das partes, precedido por uma comunicação escrita com 30 dias de
antecedência. Nesta hipótese, WEILER fará jus ao Bônus Variável,
aludido em 4.2, caso ocorra, nos 12 (doze) meses posteriores a tal
rescisão, transação entre MAGGIONI e algum do Potenciais
Compradores ou Bancos, cujas relações com MAGGIONI tenham
sido iniciadas até a data da rescisão m
Portanto, diante destas cláusulas, contratadas voluntariamente entre as partes,
advém o dever de prestar contas do réu, ora apelante, diante da não
comprovação dos valores advindos do negócio, que é incontroverso, firmado
entre ele e o comprador." (fls. 1150)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto ao dever de prestar contas, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 e 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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