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Movimentações 2018 2017
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : SHV GÁS BRASIL LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO CALDAS E OUTRO(S) - GO003903
AGRAVADO : ONOGÁS SA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO : EDUARDO URANY DE CASTRO E OUTRO(S) - GO016539
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE NUMERÁRIO NO ROSTO DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOLIDARIEDADE DO RESPECTIVO
CRÉDITO. PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
VINCULAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES. PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DISTINÇÃO. TITULARIDADE (EXCLUSIVA)
DE TERCEIRO COMPROVADA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO
SUCUMBENCIAL. I - Consoante ensinamento doutrinário, e nos termos do
art. 1.046 do CPC, possui os embargos de terceiros a finalidade de livrar o
bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que
lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. II - Dada a
própria natureza da repetição de indébito,, somente aquele que desembolsou a
quantia indevidamente paga, vale dizer, que sofreu a diminuição patrimonial,, é
quem deve ser apontado como credor da respectiva restituição. Ademais,
segundo a regra do art. 265 do Código Civil,, a "solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes." A solidariedade,, portanto,
apresenta-se como uma exceção, permitindo-se assim concluir que, havendo
dúvidas, impõe-se a negar o seu reconhecimento. III - Na esteira de precedente
emanado da Corte Superior de Justiça, a coisa julgada vincula apenas as
partes da respectiva relação jurídica, razão por que, relativamente a terceiros,,
pode ser utilizada como refo rço de argumentação,, jamais como imposição
(STJ, REsp 28618/GO). Inteligência do art. 472 do CPC. IV - A sociedade
empresária pode embargar de terceiro para defender bens sociais atingidos
pela execução contra o sócio, bem assim a pessoa da sociedade, seu
patrimônio e suas responsabilidades normalmente não se confundem com a
pessoa do sócio, seus bens particulares e sua responsabilidade. Orientação
doutrinária. V - Mostrando-se devidamente comprovadas a qualidade de
terceiro, bem assim sua exclusiva propriedade e posse sobre o bem móvel
penhorado, cumpre dar provimento ao apelo interposto pela embargante e,
assim, reformar a sentença fustigada para julgar procedentes os embargos de
terceiro manejados. VI - Alterado o desfecho processual, e em atenção aos
princípios da sucumbência e causalidade, urge inverter a condenação
sucumbencial, cujos honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente
pelo julgador,, nos moldes do art. 20,, § 40, do CPC. VII - APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS
INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO." (e-STJ fl.357/359)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 265 do CC a art.
471, 472 e 467 do CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a sentença da
ação revisional ajuizada pelos recorridos contra instituição financeira, na qual foi reconhecido em
favor dos mesmos o crédito objeto dos presentes embargos de terceiro, restou configurada a
solidariedade dos autores, tanto em relação ao débito, quanto em relação ao direito à repetição do
indébito, de modo que não pode ser alterada tal condição, sob pensa de ofensa à coisa julgada.
Aduz que a solidariedade, no caso dos autos, adveio da vontade das partes, que se
extrai das expressões utilizadas ao longo de toda ação revisional.
Defende que, como credor de um dos embargados, pode se beneficiar da solidariedade
reconhecida judicialmente na ação revisional, ainda que não tenha feito parte daquela demanda, pois
a sentença possui efeitos erga omnes.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls.402/414.
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de embargos de terceiro nos quais o embargante/recorrido alega ser o
único titular do crédito penhorado em execução promovida pelo embargado/recorrente, ainda que tal
crédito tenha sido decorrente de ação revisional ajuizada em litisconsórcio com a executada, pois não
havia solidariedade entre as partes e os valores a maior que originaram o direito à repetição de
indébito foram pagos exclusivamente pelo embargante.
Ao tratar da existência ou não de solidariedade entre os autores da ação revisional, que
deu origem ao crédito penhorado, objeto dos presentes embargos, a Corte de origem assim decidiu:
"Outrossim, entendo que o bem móvel sobre o qual adveio a constrição
judicial, vale dizer, o quantum penhorado, na verdade, pertence exclusivamente
à embargante.
É que o aludido valor originou-se de uma restituição de numerário
determinada judicialmente em sede de ação revisional (fls.23/62 e 123/141),
promovida pela embargante em litisconsórcio ativo com os garantes (inclusive
a executada) que figuravam no contrato de mútuo então revisado.
Ora, às fls.. 64168, vejo que a referida avença trata-se oniginariamente de um
"Instrumento de repasse de recursos provenientes de mútuo no exterior com
assunção de obrigação e outorga de garantia", firmado pela embargante e o
Banco Econômico S/A, do qual foram avalistas o falecido Onofre Quinan e sua
esposa Lydia Araújo Quinan.
Assim, como devedora, a ora embargante efetuou diversos pagamentos
alusivos à sua obrigação contratual, como se vê pelos documentos de fls.
84/121, inclusive por força de várias renegociações ajustadas pelas partes (fis.
69, 72/77 e 82).
Repise-se que, conforme as provas acostadas nos autos, tais pagamentos se
deram de forma exclusiva pela embargante, sem qualquer dispêndio
financeiro por parte dos fiadores/avalistas (em especial, a executada), muito
embora estes -tenham participado diretamente de todas as ditas renegociações,
o que, porém, não altera o quadro fático-jurídico.
Desse modo, dessume-se que apenas à embargante era dada a legitimidade
ativa para buscar judicialmente a repetição de indébito, já que este instituto
não pode ser manejado por alguém que nada desembolsou, na espécie, a Sra.
Lydia Araújo Quinan.
(...)
Urge acrescentar que a utilização do litisconsórcio ativo (facultativo) - pela
embargante e seus fiadores - na mencionada ação revisional não desnatura o
instituto da restituição, sobretudo por ser cindível os pedidos lá deduzidos
(revisão contratual, cautelar e repetição de indébito), importando assim dizer
que apenas a embargante seria beneficiária da aludida devolução, inclusive
de sua dobra.
Igualmente não anula tal verdade, aqueles trechos de escrita apontados pela
embargada, nem mesmo a própria redação do dispositivo da sentença, na
medida em que os meros dizeres ali inseridos não possuem força bastante a
ensejar a solidariedade do crédito, assim como não é dado ao julgador impor
essa modalidade de vínculo creditício às partes." (e-STJ fl.350/352)
Como visto, a corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que o crédito penhorado, objeto dos presentes embargos de terceiro, é de titularidade
unicamente da recorrida, ainda que tenha sido decorrente de ação revisional ajuizada em
litisconsórcio com a executada Lydia Araújo Quinan.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No que diz respeito à alegada ofensa à coisa julgada, a mesma não merece prosperar,
tendo em vista que a coisa julgada somente se impõe em relação às partes da ação na qual houve sua
formação. Neste sentido:
"FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO. COISA JULGADA.
1. Inexiste coisa julgada em relação a terceiro atingido por decisão judicial
prolatada em feito no qual não figurou como parte na relação processual. Art.
472 do CPC.
2. Como o litígio tem por objeto imóvel vendido pela Bencap, empresa
incorporada pela Brascorp, que, por sua vez, teve sua falência decretada,
deveria ter figurado no pólo passivo a Massa Falida da Brascorp, representada
somente pelo síndico (arts. 12, III, do CPC, e 63, XVI, do Dec-Lei 7.661/45),
com a participação do Ministério Público (art. 70, § 1º, Dec-Lei 7.661/45).
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação
das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e
os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à
comprovação do dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 291.634/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
Neste mesmo sentido dispôs o acórdão:
" Da mesma sorte, nutro a convicção que o cenário fático-jurídico - ora
desenhado - não malfere a coisa julgada, uma vez que a "'sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros"' (art. 472 do CPC). Logo, não pode a embargada/recorrida
beneficiar-se de uma suposta "declaração judicial de solidariedade" que diz ter
sido configurada em processo do qual não participou." (e-STJ fl.353)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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