Informações do processo 2011/0156440-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 54536
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : ARIOSVALDO RAMOS E OUTRO

ADVOGADO    : JOAQUIM JOSÉ PEREIRA FILHO E OUTRO(S) - PR037170

AGRAVADO    : CONDOMÍNIO MORADIAS PIRINEUS II

ADVOGADO    : INGRID KUNTZE E OUTRO(S) - PR032928

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARIOSVALDO RAMOS e OUTRO em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS -

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE
DE AGIR - CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE

CONDOMÍNIO - INOCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO - LEGITIMIDADE
DO CONDOMÍNIO PARA EFETUAR A COBRANÇA - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - REQUERIDOS
PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS
LOCATÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDADA NO RITO SUMÁRIO -

DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO
VERIFICADA - VALOR DAS DESPESAS COMPROVADO
DOCUMENTALMENTE - MULTA DE 20% SOBRE O DÉBITO PACTUADA

ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO CC/02 -

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -

VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE
ARBITRADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (fls. 380)

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 12, §4º e 24
da Lei 4.591/64, sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa do condomínio para cobrar a dívida,
falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva dos recorrente pois os valores referente às taxas do
condomínio devem ser pagas pelos inquilinos, ausência de documentos essenciais para a propositura

da ação, inépcia da inicial pois o recorrido " deixou de apresentar as especificações de seu pedido" e

ilegalidade da cláusula penal. (fls. 397-428)

Não foram apresentada contrarrazões.

É o relatório.

Os recorrentes, nas razões do apelo nobre, aduzem violação aos arts 12, §4º e 24 da
Lei 4.591/64, entretanto, não desenvolvem argumentação que evidencie as ofensas, tornando

evidente a falha de fundamentação do apelo especial.

Ademais, quanto a ilegitimidade ativa e passiva, interesse de agir, ausência de
documentos essenciais para a propositura da ação, inépcia da inicial e ilegalidade da cláusula penal,
os recorrentes alegam violação genérica à lei federal, mas não indicam qual ou quais dispositivos

entendem violados, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação.

Desta forma, incide, na hipótese, o óbice da súmula 284/STF.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO
GENÉRICA DA LEI. DISPOSITIVOS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

DECISÃO MANTIDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional deve especificar claramente os dispositivos violados, de modo
que não basta a simples alegação de ofensa genérica a lei federal, sendo
necessário, ainda, que as razões recursais sejam acompanhadas de

argumentação jurídica pertinente à tese defendida.

Precedentes."

3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1086904/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/02/2018, DJe 26/02/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,

fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 4806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão