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19/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o
apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/06/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ENCARGOS. TERMO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDAMENTE PAGOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SUBSTABELECIMENTO À APELANTE APÓS LITÍGIO ENCERRADO POR
MEIO DE TRANSAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INEXISTENTE EM
QUALQUER ATO DURANTE A FASE EXECUTÓRIA NEM
CONCILIATÓRIA. CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO REGULAR DE UMA
AÇÃO JUDICIAL. NÍTIDA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM, ART. 267, INCISO VI, CPC. VERBA EXCLUÍDA DO LITÍGIO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
I- Execução de Título Executivo Judicial, oriundo de sentença de Ação de
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos. Termo
de Acordo proposto pelo executado e aceito pelo exequente. Pagamento do
débito e de honorários advocatícios aos patronos da causa, os quais após a
homologação substabeleceram à advogada, ora apelante, a qual em momento
algum participou de qualquer ato durante a fase executória nem conciliatória.
II- Incidência do princípio da boa-fé objetiva, pois não se pode permitir que o
devedor seja surpreendido com nova cobrança atinente a honorários
advocatícios, que de boa-fé, acreditou já estivessem pagos. Na ausência de
menção acerca dos referidos honorários a outro causídico, que não os
detentores de poderes outorgados pelo autor, tal verba fica excluída do litígio,
nada sendo devido pelas partes.
III- Recurso conhecido, todavia negado provimento. À unanimidade, a sentença
de primeiro grau ficou mantida em todos os seus termos."(e-STJ, fls. 165/166)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 189/193).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 20, 23, 24 da
Lei 8.906/94 e art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, à Súmula 306 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais decorrentes da sentença
transitada em julgado na ação de despejo são de titularidade exclusiva e única da parte agravante.
Contrarrazões apresentadas às fls. 366/375.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece prosperar.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, é o processamento do recurso
especial inadmitido pela eg. Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o
agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º do
art. 544 do CPC/73, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do agravante enfrentar todos os
fundamentos adotados pelo eg. Tribunal estadual para inadmitir o especial, atendendo-se, assim, ao
princípio da dialeticidade.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. AUTONOMIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do
CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 170.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013 - grifou-se)
Com efeito, o eg. TJPA, na decisão de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial
com espeque (a) na ausência de violação ao art. 535, I e II do CPC/73, (b) na incidência na Súmula
7/STJ e (c) na impossibilidade de análise de violação a súmula.
In casu, verifica-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos
na decisão ora agravada para inadmitir seu apelo nobre, limitando-se a repetir a argumentação trazida
nas razões do recurso especial.
Tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na medida em que, por falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. Incide, no caso,
por analogia, o princípio cristalizado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E JULGOU
PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA
CORTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
(...)
3. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
544, § 4º, I, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula 182 deste
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3.1. Hipótese em que, a despeito de o fundamento utilizado para a negativa de
seguimento ao recurso especial ter sido a ausência de prequestionamento das
teses afetas à ilegitimidade e à prescrição (Súmulas 282 e 356/STF), o
insurgente não trouxe qualquer argumentação/refutação específica acerca da
ocorrência de pronunciamento das matérias por parte do Tribunal local.
Manutenção da incidência da Súmula 182/STJ que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 65.005/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 806.423/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016 - grifou-se)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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